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24 DE OUTUBRO DE 1998

32-(19)

9— ........................................................................

ío—.....;.................................................................

8 — A ratio legis do Decreto-Lei n.° 250/94 na parte que nos interessa prendeu-se, nomeadamente, com a «limitação do número de entidades exteriores ao município que devem ser ouvidas, no âmbito do processo de licenciamento municipal, reforçando-se assim a autonomia dos municípios e a responsabilização dos mesmos» (citação extraída do respectivo preâmbulo).

9 — Estão sujeitas a autorização, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Decreto Regulamentar n.° 9/ 94, e de ora em diante citado apenas por Regulamento:

Artigo 4.° Actos e actividades sujeitos a autorização

1 — Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ................-.....................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

A) ......................................................................

0 O licenciamento de construções, incluindo a

aprovação dos respectivos projectos, e de estabelecimentos comerciais e industriais fora dos aglomerados urbanos; J) ......................................................................

o......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

O) ......................................................................

P).....................................................................

9) .........................................................

2— ......:...............................................................

3 — ......................................................................

10— Na tentativa de esclarecer se a zona em causa está dentro ou fora de aglomerado urbano, para efeitos do âmbito de previsão do artigo 4.°, n.° 1, alínea /)» do Regulamento, deslocou-se o signatário da presente informação ao Gabinete do Sistema de Informação Geográfica do Departamento de Urbanismo e Infra-Estruturas, onde lhe afirmaram que não estaria dentro do aglomerado urbano (por estranho que pareça as cartas não são totalmente conclusivas a esse respeito porque a simbologia utilizada — pontilhado—, desaparece na carta precedente, abrangendo apenas uma parte da Quinta da Marinha).

11—No entanto, e na tentativa de encontrar uma resposta à questão colocada em rv, n.° 1, supra, socorremo-nos da planta em anexo à presente informação que delimita a área do Parque Natural de Sintra-Cascais e concluímos que a área em que se situa a Quinta da Marinha está classificada como área de intervenção específica (v. documento tv° 2).

12 — Regressando ao Regulamento, verificamos que artigo 24." estipula o seguinte, a propósito destas áreas:

Artigo 24.° Areas de intervenção específica

1 — São estabelecidas no Parque Natural áreas de intervenção específica que abrangem as parcelas de terreno objecto de licenças ou alvarás de loteamento em vigor e que se encontram inseridas em áreas prioritárias para a conservação da natureza.

2 — Nas áreas de intervenção específica não são aplicáveis os parâmetros constantes do presente Regulamento, sem prejuízo de as áreas em causa serem objecto de plano de pormenor.

3—A caducidade dos alvarás referidos no n." I implica a sujeição da área às normas previstas na secção ii do capítulo u do presente Regulamento. [Sublinhados nossos.]

13 — A secção n referida no número anterior abrange os artigos 9.° a ll.°, inclusive, aplicando-se então o disposto no artigo 4.°, designadamente a alínea i) do seu n.° 1, por força do artigo 11.°, n.° 2, se se verificasse a caducidade dos alvarás de loteamento n.os 358/80 e 646/84 e suas alterações, o que não é o caso, o mesmo é que dizer não se verificar no caso vertente a necessidade de obter autorização da comissão directiva do Parque Natural para o licenciamento de construções a que temos vindo a fazer referência.

14 — Ficará este entendimento prejudicado pelo expendido nos n.os 2, 3 e 4 do parecer jurídico de 6 de Outubro corrente, subscrito pelo ilustre consultor jurídico Dr. João Amado, cuja cópia se anexa como documento n.° 6?

15 — Por comodidade de exposição transcrevem-se, com a devida vénia, esses pontos:

2 — De acordo com o regime legal actualmente aplicável ao licenciamento das obras particulares em área abrangida por alvará de loteamento a edilidade não tem, regra geral, de consultar quaisquer entidades exteriores ao município, exceptuando-se, entre outros, os casos em que os loteamentos se localizem em áreas protegidas e os respectivos órgãos não se tenham pronunciado, pois nesta situação torna-se necessário proceder à consulta do ICN (cf. artigo 17.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 445/91, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/94).

3 — No caso vertente, sucede, porém, que, pese embora os Serviços de Estudo do Ambiente da Secretaria de Estado do Ambiente tenham emitido parecer sobre os alvarás iniciais, a verdade é que, subsequentemente, não foi promovida a audição dos órgãos da ex-APPSC sobre a alteração daqueles alvarás.

4 — Consequentemente, face ao disposto no acima citado normativo a Câmara Municipal estava obrigada a promover a consulta do ICN, o que não fez, pelo que o acto de licenciamento em apreço enferma de ilegalidade (cf. artigo 52.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 445/91, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 250/94).

16 — Com o devido respeito, discordamos do acima exposto. No que concerne ao n.° 2 devido ao facto de o RPDM