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24 de outubro de 1998

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mento e a autorizada edificar, face ao disposto na alínea g) do n.° 3 do artigo 2.° do RPDM.

VIII — Conclusões

1.° Já em 1959 se previam no Plano Geral de Urbanização da Quinta da Marinha uma zona de instalações hoteleiras, uma zona de interesse turístico e uma zona de aldeamentos.

2." 0 Plano Geral da Quinta da Marinha era válido e eficaz até à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Cascais, o que correu em 19 de Junho de 1997.

3." O Parque Natural de Sintra-Cascais reconhece que os alvarás n.os 358/80 e 646/84 obtiveram os pareceres das entidades que deveriam ter sido consultadas, o que já não terá ocorrido com as alterações posteriores aprovadas em 1986 e 1987.

4." Porque se defende que o Plano Geral de Urbanização da Quinta da Marinha se encontrava em vigor nessas datas, aos pedidos de alteração era aplicável o disposto na alínea a) do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e, como tal, não estavam sujeitas a audição de entidades exteriores.

5." A não se entender assim e a revogar-se o acto administrativo que licenciou as operações de loteamento, tal faria incorrer o município de Cascais em responsabilidade civil extracontratual perante o particular lesado, neste caso a Guia, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

6.° O mesmo se diga a propósito da revogação do acto administrativo que licenciou as obras de construção do hotel.

7." Porque já existe um Plano Director Municipal aprovado e posterior às operações de loteamento, a tramitação a observar no processo de licenciamento das obras do hotel é a prevista na secção ni do capítulo n do Decreto-Lei n.° 445/ 91, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, ou seja, em área abrangida por Plano Director Municipal, não se aplicando ao caso o artigo 17." ex vi no n.° 1 do artigo 39." daquele diploma legal.

8.° Não estava, portanto, sujeita a prévia audição do Instituto de Conservação da Natureza o licenciamento das obras em causa.

9.° Por outro lado, e porque na planta que delimita a área de intervenção do Parque Natural de Sintra-Cascais a zona onde se situa a Quinta da Marinha está classificada como

área de intervenção específica, só no caso de caducidade dos alvarás de loteamento ficaria tal área sujeita às normas previstas na secção n do capítulo n do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, ou seja, carecia de autorização da comissão directiva do PNSC o licenciamento das construções [conjugação da alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° com o n.° 2 do artigo 4.° desse Regulamento].

10." O espaço do empreendimento turístico e residencial da Quinta da Marinha (Guia, S. A.) está previsto no n.° 2.1 do artigo 44.° do Regulamento do Plano Director Municipal e nas actas da comissão técnica (na qual estava representada o Parque Natural de Sintra-Cascais) nenhuma objecção foi colocada, de natureza formal ou outra, sobre este espaço de desenvolvimento singular.

11* O alvará de licença de construção n.° 585/98, no que concerne à área de construção, respeita o disposto na alínea g) do n.° 3 do artigo 2.° do RPDM, pelo que a diferença de 5894 m2 está englobada nas áreas de estacionamento, áreas técnicas de apoio e pátios internos vazados, pelo que não existe desconformidade entre a área de construção aprovada nos alvarás de loteamento e a autorizada a edificar através da emissão do alvará n.° 585/98.

12.° Perante todo o expendido, não podia a Câmara Municipal de Cascais ordenar o embargo das obras do hotel começado a edificar pela Guia, S. A., como solicitou o Sr. Presidente da Comissão Directiva do PNSC através do ofício n.° 746, de 26 de Junho de 1998, por não ocorrer o previsto no n.° 1 do artigo 57.° do Decreto-Lei n." 445/91, na sua actual redacção.

Esta é, salvo melhor, a nossa opinião d o que temos a informar sobre este assunto.

(') In parecer da Procuradoria Geral da República de 22 de Janeiro de 1970, processo n." 47/69, livro n.° 60 — planos de urbanização, publicado no Diário da República. 2.' série, n.° 131, de 5 de Junho de 1970.

(2) In Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente. n.° 3, 1995, Junho, p. 109 («Estado de Direito, ordenamento do território e direito de propriedade», Joüo Caupers).

(3) Idem. p. 110.

Cascais, 21 de Outubro de 1998. — O Director do DJA, António da Mota Lopes.

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