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24 DE OUTUBRO DE 1998

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17 —Tendo em atenção o disposto no n.° 2 do artigo 24.°, deveria a Câmara Municipal de Cascais ter promovido a consulta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das restantes entidades com superintendência na matéria, dado o âmbito de previsão da alínea a) do artigo 13.° (dispensa de consulta àquelas entidades quando a operação de loteamento se situar em local abrangido por plano de urbanização)?

18 — A resposta a dar virá ao encontro da conclusão a que chegarmos na seguinte questão: o Plano de Urbanização da Costa do Sol-Quinta da Marinha encontrava-se ou não plenamente eficaz à data de entrada na Câmara Municipal de Cascais dos pedidos de alteração aos alvarás n.os 358/80 e 646/84?

19 — Este Plano foi aprovado pelo Governo com base no disposto no § 3.° do artigo 10." do Decreto-Lei n.° 33 921, de 5 de Setembro de 1944, diploma legal à data em vigor, após parecer do Conselho Superior de Obras Públicas que foi homologado por despacho de 1 de Julho de 1957 do Ministro das Obras Públicas, tendo a comunicação da DGPU da aprovação daquele Plano sido publicitada no Diário do Governo. 2." série, n.° 12, de 15 de Janeiro de 1960.

20 — O artigo 10.° daquele diploma legal (ao qual se reportam todas as normas legais de ora em diante citadas sem mais) «definiu os trâmites formais indispensáveis à criação dos planos, de modo á que eles possam adquirir relevância jurídica e força vinculante» ('), compreendendo-se entre os seus elementos, nos termos da alínea g) do artigo 18.°: «perfis longitudinais dos principais arruamentos e dos métodos adoptados, acompanhados das regras especiais e regulamentos a publicar para salvaguarda da estética, do carácter arquitectónico, pitoresco e histórico das urbes, da higiene, segurança e conforto dos seus habitantes, onde se contenham as imposições a estabelecer no aproveitamento dos terrenos disponíveis, na construção e salubridade das edificações, na distribuição da água e luz, na utilização da rede de esgotos e na circulação dos transportes».

21 — Finalmente, o seu artigo 30.° dispunha que «o Governo promoverá a execução deste decreto-lei por intermédio do Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que aprovará, por portaria, ouvido o Ministro do Interior, os regulamentos dos planos de urbanização e expansão è resol-. verá, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma».

22 — Pela análise destas disposições legais é nosso entender que o legislador pretendeu distinguir, no que concerne à sua publicidade, os planos (gerais ou parciais) de urbanização dos seus regulamentos. Só estes últimos estariam sujeitos a publicação no Diário do Governo face ao que se dispõe no artigo 30.° transcrito no ponto anterior, ou seja, que o regulamento de um plano de urbanização é aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas, porque em relação aos primeiros era bastante a sua aprovação por despacho do mesmo Ministro.

23 — Em matéria de publicidade convém não esquecer que, nos termos dq § 2." do artigo 10.°, era aberto um inquérito público durante o prazo de 30 dias, por editais afixados nos locais de estilo, através do qual os interessados não só tomavam conhecimento do plano de urbanização (geral ou parcial) como do respectivo regulamento e podiam apresentar as suas sugestões e ou reclamações.

24 — Com a publicação de novos diplomas legais sobre esta matéria o assunto de que nos vimos ocupando nestes itens sofreu alterações.

25 — Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 35 931, de 4 de Novembro de 1946, que o cumprimento do disposi-

tivo legal introduzido pelo Decreto-Lei n.° 33 921 levou a que se encontrassem em estudo algumas centenas de planos de urbanização e que, segundo uma prática corrente, eram primeiramente apresentados os anteplanos pormenorizados que após serem apreciados pelas entidades competentes serviam de base aos projectos definitivos.

26 — Daí que ao artigo único do Decreto-Lei n.° 35 931

tenha sido dada a seguinte redacção: «Os anteplanos de

urbanização aprovados pelo Ministro das Obras Públicas e

Comunicações sobre parecer do Conselho Superior de Obras Públicas serão obrigatoriamente respeitados em todas as edificações, reedificações ou transformações de prédios e no traçado de novos arruamentos nas áreas das sedes de concelho e demais localidades ou zonas por eles abrangidos, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 29." do Decreto-Lei n.° 33 921, de 5 de Setembro de 1944, e do artigo 61.° do Código Administrativo. As atribuições a que se refere o artigo 62.° do Código competirão às respectivas câmaras municipais, independentemente da sua categoria.»

27 — A leitura que se pode fazer desta disposição legal é que os anteplanos, ao contrário dos planos, não estavam sujeitos aos regulamentos cuja eficácia dependia de aprovação e publicação por portaria e não deixaram, por isso, de serem obrigatoriamente respeitados no âmbito de previsão da norma legal transcrita no ponto que antecede.

28 — Mais: com a publicação do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, que revogou expressamente os Decre-tos-Leis n.os 33 921 e 35 931, o n.° 2 do artigo 16.° dispôs que «os anteplanos, gerais ou parciais, de urbanizações aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 35 931 passam a ser designados por planos, gerais ou parciais, de urbanização, conforme for o caso, com todas as consequências legais».

29 — E, se assim era, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 560/71, podíamos então qualificar o Plano Geral de Urbanização da Quinta da Marinha senão como plano de urbanização pelo menos como anteplano de urbanização, equivalente a plano (geral ou parcial) de urbanização, com todas as consequências legais.

30 — Por outro lado, a alínea b) do artigo 29.° do Decreto-Lei n.c 69/90, de 2 de Março, equiparou a plano de urbanização os planos de urbanização (gerais ou parciais) a que temos vindo a fazer referência.

31 —A luz destas disposições legais defendemos que o Plano Geral de Urbanização da Quinta da Marinha era válido e, enquanto tal, eficaz até à data de entrada em vigor do RPDM.

32 — Aliás, num relatório da Inspecção-Geral da Administração do Território elaborado na sequência de uma acção inspectiva realizada à Câmara Municipal de Cascais no ano de 1992, considerou-se que este Plano era eficaz, e, num Acórdão de 25 de Fevereiro de 1992 do Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmada uma sentença de 15 de Abril de 1988 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que um loteamento previsto para a zona da Marinha estava em conformidade com o Plano Geral de Urbanização da Quinta da Marinha, devidamente aprovado e em vigor.

33 — Assim sendo, estamos em condições de responder à questão suscitada no n.° 17 supra, isto é, deveria a Câmara Municipal de Cascais ter promovido a consulta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das restantes entidades com superintendência na matéria, dado o âmbito de previsão da alínea d) do-artigo 13.° (dispensa de consulta àquelas entidades quando a operação de loteamento se situar em local abrangido por plano de urbanização)?

34 — Face à conclusão a que chegámos no n.° 31 supra, consideramos que os pedidos de alteração estavam abrangi-