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13 DE FEVEREIRO DE 1999

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do PCP; alínea c) — rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e voto a favor do PCP; alínea q) — rejeitada, com os votos contra do PS, abstenção do PSD e do CDS-PP e voto a favor do PCP;

Propostas de alteração ao artigo 32.°, apresentadas pelo PSD — rejeitadas, com os votos contra do PS e PCP e a favor de PSD e CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 33.°, alíneas b), c) e d), apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com os votos contra de PS, do PSD e do CDS-PP e voto a favor do PCP; '

Proposta de alteração ao artigo 41.°, n.°3 (novo) apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e PCP e voto contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 43.°, n.°5, apresentada pelo PSD—aprovada por unanimidade;

Propostas de alteração/eliminação aos artigos 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.° e 53.° apresentadas pelo PCP — rejeitadas, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e voto a favor do PCP;

Proposta de alteração ao artigo 54.°, n.°2, apresentada pelo PSD —aprovada, com os votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e voto contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 56.°, apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e voto contra do PS.

Texto final

(referente às alterações aprovadas em sede de especialidade)

Artigo 9.° Composição

6 — O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 12.° Designação de representantes

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 16.° Composição

3 — Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

4 — Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.° ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois. dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.° ciclo, outro.

Artigo 17° " Competências

1 — Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia e as propostas de celebração de contratos de autonomia.

Artigo 19.° Recrutamento

6 — Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

Artigo 21." Provimento

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.° Mandato

2— ...............................................'..................................

c) A requerimento do interessado, dirigido ao presidente da assembleia com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

Artigo 26.° Competências

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c) (novo) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

Anterior c) passa a d); Anterior d) passa a e); Anterior é) passa a f); Anterior f) passa a g); Anterior g) passa a h); Anterior h) passa a t); Anterior i) passa a j); Anterior j) passa a /); Anterior 7) passa a m); Anterior m) passa a n); Anterior n) passa a o); Anterior o) passa a p); Anterior p) passa a q).

Artigo 41.° Representação

3 (novo) — A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.