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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Artigo 43.°

Processo eleitoral

4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 54.° Formação

2 — Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

Artigo 56.° Avaliação

Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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