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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais».

Assim, o Decreto-Lei n.° 54-A/99 vem definir o regime

de contabilidade autárquica, o qual será obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais, municípios e freguesias, bem como às associações de municípios e de freguesias de direito público, às áreas metropolitanas, às assembleias distritais e a todas as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das autarquias locais.

Contudo, dado tratar-se de um novo regime contabilístico, e pese embora o facto de se pretender uniformizar e simplificar a contabilidade, há que ter em atenção as inúmeras dificuldades técnicas e de meios humanos com que as autarquias se deparam para a concretização das novas regras de gestão financeira.

Assim:

Atendendo ao frágil apoio técnico da maioria das autarquias locais, nomeadamente alguns municípios e a maioria das freguesias, as quais não dispõem de funcionários habilitados a adequar os procedimentos contabilísticos actuais aos constantes no diploma em referência;

Atendendo a que no Decreto-Lei n.c 54-A/99, de 22 de Fevereiro, não é feita a destrinça entre as autarquias locais nos seus diferentes níveis, não se considerando as realidades próprias de cada uma com o consequente ajustamento das medidas ali consignadas:

Considera o PSD ser necessário o estabelecimento de um período transitório não inferior a dois anos, por forma que, no âmbito do referido período, seja permitido às autarquias locais a sua adequação às regras ora propostas.

Neste sentido, considera ainda o PSD que devem ser intensificadas acções de formação e de informação, no âmbito das competências das comissões de coordenação regional, por forma a habilitar as autarquias locais à concretização efectiva do novo regime contabilístico autárquico.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 54-A/99.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Mário Albuquerque — João Sá — Manuel Alves de Oliveira — Pedro da Vinha Costa — Sérgio Vieira — Roleira Marinho — Luís Marques Guedes — Hermínio Loureiro — António Barradas Leitão.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.B 86/VII

[DECRETO-LEI N.8 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0

ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEANE O REGÍtNE. DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, o Governo foi «autorizado, no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização».

Se não se questiona a intenção do Governo em proceder em conformidade com a autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República, já o mesmo não sucede em relação ao articulado que integra o decreto-lei em questão.

De facto, no Estatuto do Mecenato, nomeadamente no seu artigo 3.° (mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional), o Governo não vai tão longe quanto seria possível e desejável.

Ao considerar que «são considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/iooo do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos [...]» a um determinado conjunto de entidades, o Governo esquece algumas que, pela importância e dinâmica da acção desenvolvida, pela representatividade e pelos objectivos estatutários que se propõem atingir, deveriam — de pleno direito — integrar esse mesmo conjunto.

Importa, pois, permitir a reparação dessa injustiça e adequar o discurso à prática, o que significa compatibilizar o reconhecimento do trabalho efectuado por diversas entidades com o quadro de direitos agora definido para o mecenato desportivo. É o caso da Confederação do Desporto de Portugal, injusta e flagrantemente omitida no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n." 74/99, de 16 de Março.

Assembleia da República, 17 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Castro de Almeida — Paulo Pereira Coelho — Roleira Marinho — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carvalho Martins — João Mota — Luísa Ferreira — Domingos Gomes (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audkwisual.

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