O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

139

qualidade de potencialmente interessado nos resultados das apreciações parlamentares em causa, não participaria na discussão e votação das mesmas.

4 — Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP uma proposta de aditamento de um novo n.° 3 para o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS. Porém, foi deliberado, com a mesma votação, que, por uma questão de sistematização, esse número deveria passar a ser o artigo 35.° do diploma, sendo o artigo 35.° original renumerado como artigo 36."

5 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 3.° ao Decreto-Lei n.° 404--A/98, proposta essa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Submetida a votação, essa proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS--PP e os votos a favor do PCP.

6 — Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS--PP, uma proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 4.° do mesmo diploma. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

7 — Relativamente ao artigo 18.° do Decreto n.° 404--A/98, deram entrada três propostas de substituição: uma do PS (que substituía os n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.°), outra do CDS-PP (que alterava os n.os 1, 2 e 5 desse artigo) e uma outra do PCP (que alterava os n.os 1 e 2). No entanto, o CDS-PP retirou a sua proposta de substituição a favor da proposta do PS. O Sr. Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) justificou a proposta do seu grupo parlamentar pelo facto de a mesma assegurar a todos os chefes de repartição a igualdade de circunstâncias na categoria e no momento de aquisição da mesma, sem que isso representasse qualquer acréscimo de custos. Informou ainda que, no caso de a sua proposta ser rejeitada apresentaria uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 18." Foi submetida a votação a proposta de alteração apresentada pelo PS, visto ter sido a primeira a dar entrada na Mesa, tendo a mesma sido objecto da seguinte votação:

Proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 18.° — Votação:

Favor — PS;

Contra — PCP;

Abstenção — PSD e CDS-PP.

Aprovada;

Proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 18.°.— Votação:

Favor — PS e CDS-PP; Contra — PCP; Abstenção — PSD.

Aprovada;

Proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 18° — Votação:

Favor — PS;

Contra — PCP;

Abstenção — PSD e CDS-PP.

Aprovada.

8 — Os n.°s 4, 5 e 6 da proposta do PS para o artigo 18.°, que conservaram a primitiva redacção do

Decreto-Lei n.° 404-A/98, foram aprovados, com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

9 — Deste modo a proposta de substituição do PCP para os n.os 1 e 2 do artigo 18.° e a proposta de substituição para o n.° 3 subsequentemente apresentada, nos termos anteriormente referidos, ficaram ambas prejudicadas pela aprovação das propostas do PS.

10 — Em seguida, foi apreciada a proposta de substituição apresentada pelo PCP para o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98. Submetida a votação, a mesma foi rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

11 — O PS questionou o Grupo Parlamentar do PCP se a sua proposta de substituição apresentada para o n.° 1 do artigo 34.° não tinha ficado prejudicada pela rejeição da proposta anterior. Tendo o PCP respondido negativamente, procedeu-se à votação daquela proposta, sendo a mesma rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.

12 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Chefes de repartição

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.° classe.

2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender à categoria superior de técnico superior principal.

3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 — (Anterior n." 3.) 5— (Anterior n." 4.) 6 — (Anterior n.° 5.)

Art. 2.° Foram aditados ao Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pú-