O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

140

II SÉRIE B — NÚMERO 26

blica, um novo n.° 3 para o artigo 4.° e um novo artigo 35.°, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4 o

Carreira técnica superior

1........................................................................

2— ........................................................................

3 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.

Artigo 35.°

Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.

Art. 3." O Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Proposta de alteração apresentada pelo PS CAPÍTULO III Disposições transitórias

Artigo 18.° Chefes de repartição

1—Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.° classe.

2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender à categoria superior de técnico superior principal.

3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Jorge Damas Rato — Marques Júnior (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP

Artigo 18.°

Chefes de repartição

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.* classe.

2 — Até à reorganização das respectivas áreas administrativas e à transição para a nova estrutura os chefes de repartição reclassificados nos termos do número anterior asseguram a execução das funções que actualmente desempenham.

3 — Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição reclassificados nos termos do n.° 1, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 9G7VII

[DECRETO-LEI Ni9 97/99, DE 24 DE MARÇO (APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA)]

A Polícia Marítima é uma força policial dotada de competência especializada nas áreas e matérias atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima.

Em «obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial», o Governo aprovou um regime disciplinar próprio para a Polícia Marítima com a publicação do Decreto-Lei n.° 97/99, de 24 de Março.

Contrariamente ao objectivo, o presente regulamento disciplinar mostra-se decalcado de outros existentes para forças policiais, cujas atribuições e características são manifestamente diferentes das atribuídas por lei à Polícia Marítima.

Algumas das normas são de aplicabilidade duvidosa à Polícia Marítima ou de legalidade questionável, como é; por exemplo, o poder disciplinar aplicável ao pessoal aposentado.

Também o estatuto de restrições de direito se mostra excessivo.

Assim, o articulado apresenta significativo desvio do objectivo legislativo e espelha, no mínimo, alguma ligeireza na formulação do diploma.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto--Lei n.° 97/99, de 24 de Março.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — Pimenta Dias — Joaquim Matias — António Filipe — Bernardino Soares — Lino de Carvalho— Alexandrino Saldanha — Odete Santos.