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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 76/99.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999.— Os

Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — José Luis Carvalho Ribeiro — Miguel Relvas — António Rodrigues — Maria Eduarda Azevedo — Lucília Ferra — Rui Rio —António Capucho — Francisco Torres — Miguel Macedo.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 94/VII

[DECRETO-LEI N.« 78/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA).]

O Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia, comete às direcções regionais do Ministério da Economia um conjunto de competências na área do turismo que claramente invadem as que estão atribuídas às regiões de turismo no âmbito do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, bem como os objectivos do Decreto-Lei n.° 167/ 97, de 4 de Julho (a chamada «lei hoteleira»), designadamente em matéria de promoção turística.

Recentemente, o III Congresso da Associação Nacional das Regiões de Turismo expressou, como se pode ler nas respectivas conclusões, a «apreensão com que as regiões de turismo continuam a considerar o texto do Diário da República criando a lei orgânica das DRE [...]».

Estas as razões centrais deste requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março.

A apreciação parlamentar é um processo de fiscalização parlamentar específico de decretos-lei do Governo nas matérias da não competência reservada deste, previstas no artigo 198.° da Constituição da República Portuguesa.

E da exclusiva competência do Governo «a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento»,

de acordo com o n.° 2 do artigo 198.° da Constituição da República Portuguesa.

Reserva que, de acordo com os Profs. Gomes Canotilho

e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa

Anotada, 3° ed., revista, notas ao artigo 201.°, «não abrange nem a organização dos serviços administrativos ou o regime de função pública nem a distribuição de competências entre os vários órgãos do Governo». Referem, ainda, qs ilustres professores:

Quando, porém, um decreto-lei de organização e funcionamento do Governo exceder a sua função (por exemplo, criando, extinguindo ou organizando institutos públicos), ele pode naturalmente ser submetido nessa parte a controlo parlamentar e eventualmente alterado ou revogado pela Assembleia da República, nos termos gerais.

A publicação do Decreto-Lei n.e 78/99 (aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia) é, manifestamente, um dos casos em que a designação não sintetiza as matérias articuladas, ultrapassando as margens da «organização e funcionamento» do Governo, designadamente no seu artigo 8.°

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer á apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Filipe — Octávio Teixeira — Alexandrino Saldanha — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Joaquim Matias — Pimenta Dias — João Amaral — João Corregedor da Fonseca.

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