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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Texto final

Artigo 1." O artigos 12.°, 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12."

Estradas regionais

1 —

2—..........

3—...........................................................

4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.° 105/98, de 24 de Abril.

5—(Eliminado.)

Artigo 13.° Redes municipais

i — ........................................................................

2 — Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do Ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas regionais (ER).

3 — (Redacção do anterior n." 2.)

Artigo 14.°

Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no . • estatuto da rede nacional, as estradas municipais serão reguladas por diploma próprio.

Art. 2.° São introduzidas nas listas n, ni, iv e v, anexas ao Decreto-Lei n.° 122/98,. de 17 de Julho, as seguintes alterações:

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