O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 1999

261

3 —.................................................................................

4— .................................................................................

5— ......................:.................;........................................

Artigo 86° [...]

1 — .................................................................................

2 — A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 — .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 87." [...]

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Artigo 91.° [...]

i — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 — Em caso de falta do perito do contribuinte, o

órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.° dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte de que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.

7— .................................................................................

8— .................................................................................

9— .............................:...................................................

a)...............................................................................

b)...............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

10— ....................................................:..........................

ii —...............................................................................

12— ...............................................................................

13— ...............................:•...............................................

14—.....................................:.........................................

55— ...............................................................................

Artigo 94." [...]

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam pane da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade, e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

5— ......,..........................................................................

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999. —A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o texto final foram aprovados.

Relatório do grupo de trabalho

Foi criado, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, um grupo de trabalho para proceder à apreciação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 75/VH, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Este grupo de trabalho, composto pelos Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS), que coordenou, Rui Rio (PSD), Luís Queiró (CDS-PP) e Octávio Teixeira (PCP), reuniu em 29 de Abril de 1998, tendo procedido à apreciação das propostas de alteração apresentadas.

Deliberou-se, por unanimidade, remeter à Comissão para apreciação as propostas de rectificação apresentadas pelo PS referentes ao n.° 1 do artigo 49° e ao n." 2 do artigo 86.°

Foram aprovadas as seguintes propostas:

Proposta de rectificação do PS ao n.° 3 do artigo 49.°, ao n.° 5 do artigo 59.°, ao n.° 1 do artigo 64.°, à alínea c) do artigo 87° e ao n.° 6 do artigo 91." — aprovada por unanimidade;

Proposta de alteração do PS ao n.° 2 do artigo 38° — aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 63.°, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do CDS-PP e PSD;

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 64°, apresentada pelo PSD, com o seguinte teor:

I — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guar- • dar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a .situação tributária dos contribuintes e os elemen-