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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 75/VII

[DECRETO-LEI N.« 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI 6ERAL TRIBUTÁRIA, QUE ENUNCIA E DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES).]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 12 de Maio de 1999, tendo presente o relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à apreciação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 75/VTJ, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Foram apreciadas as propostas de rectificação apresentadas pelo PS referentes ao n." 1 do artigo 49.° e ao n.° 2 do artigo 86.° e remetidas à Comissão pelo grupo de trabalho. Postas a votação, foram ambas aprovadas, com os seguintes sentidos de voto:

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 49." — aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 86.° — aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e os votos contra do CDS-PP.

O PS avocou para debate em Comissão a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 63°, apresentada por este grupo parlamentar e já anteriormente votado no grupo de trabalho, tendo, em seguida, retirado a mesma proposta. Retomada na íntegra pelo PCP, foi a proposta submetida à votação, com o seguinte resultado:

Proposta de aditamento de novo número ao artigo 63." rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP.

O texto apurado em resultado da votação efectuada é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração, aditamento e eliminação acima mencionadas e o relatório produzido pelo grupo de trabalho.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto final

ANEXO Lei geral tributária

Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer,

caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando SC demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Artigo 49." [...]

1 — À citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2— .................................................................................

3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo

de paragem do processo de execução fiscal em virtude de

pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Artigo 59.° [...]

1.................................................................................

2.................................................................................

3— ..................................

a) ...............................................................................

b).............................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e)...............................................................................

f) ................................................................•..............

8) ...............................................................................

h) ..............................................................................

i) ...............................................................................

j) ...............................................................................

0 ...............................................................................

4— .................................................................................

5 — A publicação dos elementos referidos nas alíneas e),

f) e i) do n.° 3 far-se-á no jornal oficial ou nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

6— .................................................................................

Artigo 64." (...!

1 — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profAssio-nal ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2—.................................................................................

o) ................................................•..............................

b)...............................................................................

c) ...............................................................................

d)..................................................................•...........•