O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

290

II SERIE-B — NÚMERO 35

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 5.°, 9.°, 11." e 12." do Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Apoio técnico e acções de formação

1 — O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.

2 — Os organismos da administração central que nos dermos da lei dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.

Artigo 9.°

Unidade monetária

À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição,para o euro.

Artigo 10.° Fases de implementação

1 — Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.

2 — Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.

3 — As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.

4 — A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo U."

Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.°

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados a partir do dia 1 de Janeiro de 2001 os Decretos-Le\ n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.°92-C/84, de 28 de Dezembro.

Art. 2° No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n,° 54-A/0?, de 22 de Fevereiro, foram introduzidas as seguintes alterações:

2 — Considerações técnicas

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A informação relativa à prestação de contas das

autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo é apresentada nos seguintes mapas:

2.8 — Sistema contabilístico

2.8.2 — Documentos e registos

2.8.2.7 — As autarquias locais, cujo movimento de • receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário', o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente.

Nota. —O relatório e.o texto final foram aprovados.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 11." [...)

4 — [...] com excepção db plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado do PCP, Pimenta Dias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 867VH

[DECRETO-LEI N.» 74799, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DERNE 0 REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]