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0026 | II Série B - Número 005 | 31 de Outubro de 2000

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/VIII
DECRETO-LEI N.º 197/2000, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 43/99, DE 11 DE JUNHO (PREVÊ O DIREITO À REVISÃO DA SITUAÇÃO MILITAR DOS QUADROS PERMANENTES QUE, EM VIRTUDE DA SUA PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974, VIRAM AS SUAS CARREIRAS AFECTADAS POR ESSE EVENTO)

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração ao decreto-lei:

"Artigo único

É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto."

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2000. Os Deputados: António Reis (PS) - Carlos Encarnação (PSD) - João Amaral (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/VIII
DECRETO-LEI N.º 183/2000, DE 10 DE AGOSTO (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 180/96, DE 25 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 375-A/99, DE 20 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 383/99, DE 23 DE SETEMBRO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados signatários apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2000:

Alterações ao artigo 1.º

Artigo 150.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O previsto na primeira parte do n.º 1 não é aplicável aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório, nem quando o mandatário tenha sido nomeado oficiosamente.

Artigo 236.º
Citação por via postal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (....)

Artigo 237.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 238.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 239.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 244.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 252.º-A

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 257.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 588.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 623.º

1 - (...)
2 - O tribunal onde corre a causa comunicará ao tribunal onde a testemunha prestará depoimento o dia e a hora para a sua inquirição e notificará a testemunha da data, hora e local de tal inquirição, mediante aviso expedido pelo correio, sob registo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Artigo 646.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.