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0027 | II Série B - Número 005 | 31 de Outubro de 2000

 

Artigo 651.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Alterações ao artigo 2.º

Artigo 229.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Artigo 236.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Artigo 238.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Artigo 260.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Alteração ao artigo 3.º

A alteração deve ser suprimida.

Alterações ao artigo 4.º

Artigo 1.º-A

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro.

Artigo 12.º-A

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro.

Alteração ao artigo 5.º

A alteração deve ser suprimida.

Alteração ao artigo 6.º

A alteração deve ser suprimida.

Alterações ao artigo 7.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior n.º 7)

Alteração ao artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º

Os artigos 141.º, 143.º, 150.º 152.º, 181.º, 237.º, 238.º,239.º, 240.º, 245.º, 252.º-A, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º,639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Proposta de eliminação

Artigo 233.º, n.º 2

Propõe-se a eliminação das alíneas a) b) e c) do n.º 2 do artigo 233.º, repristinando-se as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código do Processo Civil, actualmente em vigor.

Proposta de eliminação

Artigo 233.º, n.º 6

Propõe-se a eliminação do n.º 6 do artigo 233.º, repristinando-se o n.º 6 do artigo 233.º do Código do Processo Civil, actualmente em vigor.

Proposta de alteração do artigo 238.º

Artigo 238.º
(Frustração da citação por via postal registada)

No caso de se frustar a citação por via postal registada, a secretaria notificará o autor para promover o que tiver por conveniente, podendo este, caso o repute necessário, requerer que o tribunal obtenha informação sobre a residência, local de trabalho do citando, ou, tratando-se de pessoa colectiva e sociedade, sobre a sede ou o local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

Proposta de eliminação do artigo 244.º

Propõe-se a eliminação do artigo 244.º, repristinando-se o artigo 244.º em vigor, do Código do Processo Civil

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 252.º-A

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro a dilação é de 30 dias.

Proposta de eliminação

Artigo 257.º, n.º 1

Propõe-se a eliminação do n.º 1 do artigo 257.º repristinando-se o n.º 1 do artigo 257.º em vigor do Código do Processo Civil.

Proposta de alteração

Artigo 629.º

2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem