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0140 | II Série B - Número 020 | 10 de Março de 2001

 

VOTO N.º 131/VIII
DE PESAR PELAS MORTES PROVOCADAS PELO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE O RIO DOURO EM ENTRE-OS-RIOS

O País está de luto. Um brutal acidente de enormes proporções e excepcional gravidade, desses que estão para lá dos infortúnios que com quase regularidade afectam a vida dos povos e que marcam a negro uma data fatídica, provocou o desabamento da ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios, a queda nas águas revoltas de um autocarro e pelo menos duas outras viaturas ligeiras, e a morte de um número ainda indeterminado de ocupantes dessas viaturas, que se estima em sete dezenas.
Regressavam, seguramente felizes, de uma visita às amendoeiras floridas que nesta época enchem de cor o nordeste transmontano. O rio enfurecido, após intempéries que há largo tempo também não aconteciam, é agora o seu túmulo provisório, até que tenham êxito os esforços que estão sendo feitos para recuperar os corpos das vítimas, e deles fazer entrega às famílias que, em desespero e dor lancinante, esperam a hora de poder enterrar os seus mortos.
Particularmente enlutado se encontra o concelho de Castelo de Paiva, de onde a maioria das vítimas era natural. Numerosas famílias perderam entes queridos e, nalguns casos, faleceram famílias inteiras. O País todo ele, que acompanha através dos órgãos de comunicação social o relato do ocorrido, solidário com a dor maior dos que perderam os seus, questiona-se sobre como foi possível ter acontecido o que aconteceu, sobre que causas, sobre que eventuais responsabilidades, tão certo é tratar-se de um acidente fora da visão mais pessimista das coisas.
É naturalmente exigível o total esclarecimento do que, a esse respeito, puder ser esclarecido. E esse propósito foi já assumido por quem tinha o dever de assumi-lo.
Há que porfiar na rápida recuperação dos corpos imersos. E se a perda de entes queridos, ou mesmo de simples concidadãos, não tem remédio, há consequências do drama que afectou as famílias directamente enlutadas que podem ser minoradas através de formas de apoio, nomeadamente material e psicológico, que não devem ser condicionadas por exercícios jurídicos ou demoras burocráticas. Também a esse respeito há que passar rapidamente das promessas feitas à acção justa e eficaz, para lá do que está sendo feito.
A interrupção da ligação rodoviária entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios, e respectivas áreas de que são pólos, veio criar uma situação imprevista, geradora de constrangimentos de vária ordem e de difícil solução imediata. Impõe-se que o Governo dê prioridade ao propósito, já anunciado, de encarar uma solução prática e provisória de passagem de margem a margem do rio Douro, enquanto não puder ser construída, também tão rapidamente quanto possível, a nova ponte que em definitivo há-de resolver o problema.
A Assembleia da República, interpretando como é seu dever esta hora de luto, tem hasteada a meia haste a sua bandeira, e vai limitar o plenário de hoje à aprovação deste sincero e dorido voto de pesar pela perda de tantas vidas, pela dor e pelo luto de tantas famílias, endereçando a estas as condolências mais solidárias e mais sentidas.
A Assembleia da República expressa ainda os seus melhores votos para que, tão rapidamente quanto possível, sejam recuperados e possam repousar em paz os corpos das vítimas, garantindo às respectivas famílias o apoio material e psicológico a que têm direito; seja restabelecida uma forma provisória e expedita de ligação entre as duas margens do rio Douro; e seja concretizado sem demora o projecto de uma ligação definitiva.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2001. Em representação de todos os grupos parlamentares, os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Basílio Horta (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Helena Neves (BE).

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO DA FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA)

Regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 15/2001, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, I Série A n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2001, designadamente o integral esclarecimento e a apreciação política:

a) Dos procedimentos adoptados pelo Governo e as orientações dadas à Administração do processo de formação e constituição da Fundação para a Prevenção e Segurança;
b) Das formas, datas, montantes e fontes de financiamento da Fundação e a envolvência da Administração e outras entidades públicas, ou financiados por dinheiros públicos, em tais financiamentos;
c) Dos critérios adoptados nestes financiamentos, contrapartidas estabelecidas, observação ou não das formalidades e controlos legalmente estabelecidos;
d) Dos contratos celebrados no âmbito das actividades da Fundação e resultados da sua execução;
e) Da situação decorrente da extinção da Fundação quanto ao conjunto de direitos e obrigações, compromissos legais e contratuais e ao destino do espólio patrimonial.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados;
Grupo Parlamentar do PSD - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado.

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 13 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;