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0141 | II Série B - Número 020 | 10 de Março de 2001

 

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2001. O Presidente da Comissão, José Barros Moura.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.