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0209 | II Série B - Número 035 | 30 de Junho de 2001

 

Escolas Superiores de Enfermagem e de Tecnologia da Saúde Pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto", do PSD.
Foram apresentadas as seguintes propostas de alteração ao citado Decreto Lei n.º 99/2001, de 28 de Março:
- Pelo PSD ao artigo 2.º, aquando da discussão em Plenário;
- Pelo PS aos artigo 4.º e 7.º, aquando da discussão em Plenário;
- Pelo Deputado Luís Fagundes Duarte, do PS, aquando da discussão em Plenário.
- Pelo Grupo Parlamentar do PS durante a reunião da Comissão, preenchendo os requisitos regimentais porquanto versava os artigos sobre os quais já havia propostas de alteração apresentadas em Plenário.
Entretanto o PS retirou a sua proposta apresentada em Plenário, substituindo a por outra, que denominei por A. De igual modo, foi retirada a proposta apresentada pelo Deputado Luís Fagundes Duarte, do PS.
O PSD retirou a proposta apresentada aquando da discussão em Plenário.
Prevalecendo como proposta única a proposta A, originária do PS e procedendo se à sua votação, obteve se o seguinte resultado:
- Artigo 4.º: a proposta de eliminação das alíneas d) e e) e consequente redenominação da alínea f) como alínea d), apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Artigo 4.º A (Novo): a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º A, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Artigo 6.º A (Novo): a proposta de aditamento de um novo artigo 6.º A, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Artigo 11.º: proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.

Texto final

Artigo 4.°
Escolas não integradas

d) (eliminada)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea d))

Artigo 4.º A
Escolas associadas

Adquirem o estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
b) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 6.° A
Regime de associação

1 - As escolas a que se refere o artigo 4.º A procedem à adequação dos respectivos estatutos em tudo aquilo que viabilize o novo estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores.
2 - A Universidade dos Açores procede à adequação dos seus estatutos, tendo em vista a integração na sua orgânica, como escolas superiores politécnicas associadas, das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada.

Artigo 11.º
Recursos humanos e materiais

2 - O património do Estado ou da região autónoma que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º A, a estar afecto aos institutos politécnicos e às universidades respectivas e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/VIII
DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO (QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO)

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, cuja previsão inicial de entrada em vigor era no primeiro semestre de 2000, veio a ser suspenso por fundadas dúvidas suscitadas por entidades ligadas às autarquias locais e pela própria Associação Nacional de Municípios.
Com a suspensão da sua entrada em vigor e com a autorização legislativa produzida para possibilitar as alterações adequadas no diploma, criou-se uma séria expectativa que esta se viesse a traduzir nos reajustes necessários.
Na verdade, apenas se produziram pequenas alterações que não acautelaram as preocupações anteriormente manifestadas.
Assim, manteve-se, no essencial, a dicotomia licença e autorização, sem conteúdo material que justifique um tal regime, para além de operar tão somente ligeiras alterações nas regras de competência da câmara municipal e do presidente da câmara municipal. Tal objectivo poderia ser atingido com manifesta simplicidade, operando nas regras de competência, sem que houvesse de duplicar todo o procedimento repartido por licença e autorização, com o que criará uma enorme confusão de procedimentos nas entidades públicas, com todas as consequências negativas para os cidadãos.
Não ousou possibilitar a subdelegação de competências nos dirigentes municipais, em matérias em que seria de todo útil abrir essa perspectiva, tendo presente a grande sobrecarga de formalidades que dependem dos eleitos nas autarquias locais e deixar a estes a oportunidade de poderem,