O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0210 | II Série B - Número 035 | 30 de Junho de 2001

 

em termos razoáveis, atribuir maior capacidade de decisão, por subdelegação, aos dirigentes de topo da estrutura hierárquica.
Tinha a oportunidade de clarificar o regime de intervenção de uma pluralidade de agentes que operam no território no domínio dos serviços e das infra-estruturas, tendo em linha de conta as preocupações bem patentes pelos municípios e pela sua associação nacional que tem vindo a reclamar que os operadores de natureza privada não assumam privilégios de isenção de taxas perante os municípios.
Não foram criados quaisquer mecanismos de dispensa de projecto de arquitectura em situações que, pela sua simplicidade, o justificariam, sem prejuízo dos interesses públicos em presença.
Seria de todo oportuno recortar as figuras de directores de projecto e de obra, atribuindo-lhes verdadeiras áreas de intervenção e responsabilidade perante o procedimento e a obra, como verdadeiros agentes procedimentais e de execução que são, sem prejuízo de todos os direitos e deveres dos titulares nas fases decisórias de qualquer procedimento.
Não se vislumbram no diploma as garantias mínimas essenciais para o consumidor de um bem tão caro como é a habitação.
Num momento em que as novas tecnologias são uma prioridade nacional, não se compreende que nesta matéria o diploma não reverta para a possibilidade de aproveitamento dos materiais projeccionais em formatos digitais como meio hoje ao alcance e em uso pela esmagadora maioria dos intervenientes técnicos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2001. Os Deputados do PCP: João Amaral - Joaquim Matias - António Filipe - Honório Novo - Rodeia Machado - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - Natália Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PETIÇÃO N.º 55/VI (2.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS, SOLICITANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, COM VISTA A SOLUCIONAR OS PROBLEMAS QUE AFECTAM OS SAPADORES BOMBEIROS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - A petição 155/VI (2.ª), da iniciativa da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, deu entrada na Assembleia da República a 20 de Outubro de 1992, tendo sido admitida na Comissão de Petições a 20 de Janeiro de 1993 e publicada no Diário da Assembleia da República de 6 de Março de 1993.
2 - A peticionante pretende que seja reconhecido aos sapadores bombeiros um conjunto de direitos, designadamente o direito a um horário de trabalho e ao pagamento de horas de trabalho suplementar e/ou trabalho nocturno, como sucede com os demais trabalhadores.
3 - Pretende também que lhes seja reconhecido o exercício de direitos de representação sindical e que seja definido o conteúdo do respectivo estatuto profissional.
4 - Sucede que desde a entrada da petição (20 de Outubro de 1992) já se produziu legislação na área correspondente ao seu objecto, quer por iniciativa do Governo quer por iniciativa da Assembleia da República.
5 - Assim, surgiram os seguintes diplomas legais que definem o enquadramento jurídico dos corpos de bombeiros, incluídos os sapadores:
- Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/95, de 6 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais;
- Decreto-Lei n° 373/93, de 4 de Novembro, que aplica o novo sistema retributivo aos bombeiros sapadores;
- Decreto-Lei n° 36/94, de 8 de Fevereiro, que revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais de bombeiros;
- Decreto Regulamentar n.º 62/94, de 2 de Novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, que estabelece o processo de tipificação dos corpos de bombeiros;
- Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que aprova o novo Estatuto Social do Bombeiro;
- Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos Corpos de Bombeiros.
6 - Em 12 de Novembro de 1997 já o técnico jurista José Manuel Araújo, da Assembleia da República, face ao conjunto de diplomas até aí publicados, propôs o arquivamento da presente petição.
Face a todo o exposto, e considerando que a matéria objecto da petição se encontra regulada pelos diplomas legais atrás referidos, sou do seguinte:

Parecer

a) Deve a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, proceder ao arquivamento da petição n.º 155/VI (2.ª);
b) Deve a Comissão disso dar conhecimento à peticionante.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Eugénio Marinho.