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0026 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 a 7.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso previsto no número anterior, o interessado deve ainda juntar prova ou declaração da prévia comunicação, aos proprietários e de mais titulares de direitos reais, do pedido de informação prévia formulado à câmara municipal.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 e 4.

Artigo 30.º
(...)

1 - (...)

a) No prazo de 40 dias, no caso de operação de loteamento.
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 36.º
(...)

1 - No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal que pode delegar nos vereadores, com possibilidade de delegação nos dirigentes de serviços municipais, deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização quando verifique que a mesma não se integra no âmbito a que se refere o artigo 34.º.
2 - (...).

Artigo 42.º
Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 57.º
(...)

1 - (...)
2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 64.º
(...)

1 - (...)
2 - O presidente da câmara municipal, podendo este delegar nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, determina a realização de vistorias, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, sempre que a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se das acções de fiscalização, dos elementos constantes do processo ou livros de obras ou por qualquer outra forma resultem indícios de que a mesma lei foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições de licença.

Artigo 102.º
(...)

1 - (...)
2 - A notificação é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica na obra, ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença ou autorização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos, devendo ainda, quando possível, ser notificado o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas obras, ou seu representante.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"

Propostas de aditamento

"Artigo 7.º-A
Direcção de projectos de obra

1 - Para efeitos deste diploma os técnicos autores responsáveis pelos projectos de loteamento e de arquitectura