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0052 | II Série B - Número 012 | 07 de Setembro de 2002

 

INQUÉRITO PARLAMENTAR
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFERENTES AO PROCESSO DE ACEITAÇÃO DE ACÇÕES DA SAD DO BENFICA COMO GARANTIA DE DÍVIDAS FISCAIS EM EXECUÇÃO)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 41/2002, de 3 de Julho, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 151, de 3 de Julho de 2002.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD .....................11 Deputados
Grupo Parlamentar do PS ....................... 9 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP .............. 3 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP..................... 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE ...................... 1 Deputados
Grupo Parlamentar do Os Verdes............ 1 Deputados

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 14 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares, podendo a deliberação ser adiada para a reunião seguinte a requerimento de qualquer membro da Comissão.

Artigo 3.º
(Composição e competência da mesa)

1 - A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
2 - Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 - Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 - O Presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competências do vice-presidente)

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competências dos secretários)

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Supervisionar a guarda, pelos serviços de toda a documentação da Comissão e diligenciar através dos mesmos serviços, o processamento e fotocópias de textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a