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0103 | II Série B - Número 020 | 16 de Novembro de 2002

 

da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, consagra, no n.º 1 do artigo 4.º, que "o recrutamento para os cargos, de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito por concurso".
- Agora, o Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, altera o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estipulando que "A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área". Adita-se, ainda, um n.º 3 onde se refere que "O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente".
- Ora, não alterando o conteúdo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, o certo é que se mantém em vigor a equiparação dos presidentes das comissões directivas das áreas protegidas, a directores de serviço, e portanto o seu recrutamento por via de concurso.

Sendo clara a intenção do Governo de que o recrutamento dos presidentes das comissões directivas passe a fazer-se novamente por nomeação directa do Governo.
Os Deputados abaixo assinados consideram que esta opção tem implicações muito significativas na forma de gestão das áreas protegidas, gestão que deve assegurar, acima de tudo, uma competência técnica e profissional da pessoa que assume um cargo como o de presidente da comissão directiva de uma área protegida, questão que o regime de concurso assegura de uma forma mais isenta.
Assim, nos termos dos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 22 de Outubro, o qual "altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas".

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - Os Deputados: Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Isabel Castro (Os Verdes) - Honório Novo (PCP) - António Filipe (PCP) - Odete Santos (PCP) - Rodeia Machado (PCP) - Jerónimo de Sousa (PCP) - Luísa Mesquita (PCP) - Lino de Carvalho (PCP) - Bernardino Soares (PCP).

PETIÇÃO N.º 30/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO EM DEFESA DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERVENHA COM VISTA À SALVAGUARDA DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

I - Tramitação

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 20 de Junho de 2000, subscrita pela entidade acima identificada.
Exercendo-se, assim, o direito de petição regulado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março.
Foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República e, na mesma data, remetida à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente a fim de serem cumpridos os requisitos vertidos no artigo 15.º da Lei n° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março.
Apreciada a matéria e forma legal desta petição, conforme parecer de admissibilidade de 30 de Junho de 2000, foi a mesma admitida, na 4.ª Comissão, por unanimidade, em 5 de Julho de 2000.

II - Descrição factual

A presente petição é da iniciativa do Movimento Cívico em defesa do Parque Natural Sintra - Cascais (PNSC), sendo subscrita por mais de 15 000 cidadãos.
Para os peticionários, o PNSC é uma área que foi legalmente protegida com o objectivo de garantir a perenidade dos seus valores naturais, culturais e paisagísticos.
Considerando-o como um património precioso e insubstituível, de inestimável valor para todos, na óptica dos peticionários, o PNSC deverá ser protegido de qualquer interesse privado que não se compagine com a sua salvaguarda.
Neste contexto, os autores da petição elencam um conjunto de iniciativas - obras e/ou processos de licenciamento de empreendimentos, para a área do "Abano", que não obedecem a critérios de transparência e/ou legalidade (no âmbito do direito interno, comunitário ou plano director municipal), aos quais acresce o projecto de alargamento da auto-estrada Lisboa/Cascais (com um troço na zona de influência no Parque) que surge sem qualquer estudo de impacte ambiental).

III - Enquadramento jurídico

Conforme parecer de admissibilidade, esta petição encontra-se devidamente especificada, preenchendo igualmente os requisitos formais e de tramitação exigidos pelos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, bem como os da alínea a) dos artigos 20.° e 21.° do mesmo diploma.

IV - Diligências intercalares

Sobre esta petição foi elaborado e aprovado por unanimidade, em 24 de Novembro de 2000, nesta Comissão, um relatório intercalar que concluía por solicitar ao então Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e à Câmara Municipal de Cascais informação sobre o conteúdo das questões apresentadas pelos peticionários.
Pelo ofício n.° 1520/COM, de 25 de Outubro de 2000, foi solicitado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República diligências para que fossem obtidas as informações do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e da Câmara Municipal de Cascais.
Do processo não constam desenvolvimentos destas diligências nem as respostas destas entidades.
Na presente legislatura (IX) verificou-se nova distribuição da petição, tendo sido aprovado por unanimidade um relatório intercalar que concluía pela renovação das diligências anteriores, isto é, que sejam solicitadas informações sobre as questões suscitadas pelos peticionários ao Ministério