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0124 | II Série B - Número 024 | 27 de Março de 2004

 

VOTO N.º 143/IX
DE PROTESTO PELA ESPIRAL DE VIOLÊNCIA NO MÉDIO ORIENTE

Tendo em conta o agravamento do conflito no Médio Oriente e a necessidade de uma solução política global que assegure a perspectiva da coexistência, em liberdade, paz e segurança, de dois Estados, Israel e Palestina;
Considerando que é essencial que a comunidade internacional se empenhe no regresso ao processo de paz para que esta se torne uma realidade;
Que o chamado "Roteiro da Paz" é ainda válido e a referência essencial para a estabilidade e para o fim da violência na região;
Considerando que, não obstante o direito que assiste aos Estados de se defenderem do terrorismo, não se podem admitir actos como a morte de Ahmed Yassin, e que actos como este, praticados à margem do direito internacional, só contribuem para uma crescente escalada de violência, numa lógica de retaliação automática;
Que o fim da violência, a recusa de atentados, execuções e deportações são medidas essenciais à paz que responsabilizam ambas as partes na criação de um clima de confiança indispensável para que, naquela região do mundo, coexistam dois Estados com fronteiras seguras e reconhecidas;
A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta:
1 - A sua profunda convicção de que a paz no Médio Oriente só é alcançável através do diálogo e do respeito pelo direito internacional;
2 - Condena os atentados terroristas que, recentemente, vitimaram civis israelitas e, bem assim, a inaceitável execução do xeque Ahmed Yassin, actos esses que só contribuem para alimentar a espiral de violência no Médio Oriente;
3 - Afirma que o combate ao terrorismo tem de se sustentar, sempre, no respeito pela lei e pelo direito internacional.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2004. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 71/IX
[DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DOENÇA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 12.º
Índice de profissionalidade

1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.
2 - (…)

Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença

1 - (…)
2 - As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 90 dias;
b) (eliminar)
c) (…)
d) (…)

3 - (…)

Artigo 17.º
Majoração do subsídio de doença

1 - Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, a percentagem fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescida de 5% relativamente aos beneficiários que se encontrem numa das seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superiora 500 euros, em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de 500 euros.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 21.º
Início do pagamento

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
5 - (…)

Artigo 33.º
Requerimento

1 - A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)

Artigo 36.º
Confirmação da subsistência da incapacidade

1 - (…)
2 - (…)

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