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0002 | II Série A - Número 014 | 17 de Setembro de 2005

 

PETIÇÃO N.º 38/X (1.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO DE QUADROS DE ESCOLAS DESTERRADAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Objecto da petição

Os signatários da presente petição, professores e educadores, requerem que a Assembleia da República discuta a adopção de medidas que promovam a alteração do processo do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 18/2004, de 17 de Novembro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, "como forma de melhoria da qualidade do sistema educativo".
Os signatários consideram que:

- O fraco redimensionamento dos quadros de escola expresso na não abertura de vagas aumenta a impossibilidade de recolocação de docentes do QE e a aproximação destes às suas residências;
- O fim da obrigatoriedade dos docentes do Quadro de Zona Pedagógica se candidatarem a pelo menos um dos quadros de Zonas Pedagógicas para o QE, conforme o estipulado nos Decreto-Lei n.º 18/88, de 11 de Janeiro, e n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, fomentou injustiças na medida em que são maioritariamente os docentes com maior graduação que se encontram nos QE, mais longe das suas residências;
- A redefinição de prioridades patente no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2003 não respeita a graduação profissional superior, pois coloca os professores do QE atrás de muitos efectivos em QZP com graduação inferior;
- Não foi assegurado um período de regime transitório da aplicação do diploma em questão de modo a salvaguardar efeitos retroactivos, o que na prática se traduz na dificuldade de aproximação dos professores do QE à sua residência. Este facto visa o respeito pelos princípios que regem o funcionamento dos concursos da função pública - o estatuto da carreira docente, bem como a filosofia do Decreto-Lei n.º 35/2003, que no seu preâmbulo ressalva (…) "a possibilidade de compatibilizar a gestão do sistema educativo com as necessidades da vida pessoal dos docentes" (…).

Após a explicitação das injustiças decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, e dos subsequentes Decretos-Lei n.os 18/2004, de 17 de Novembro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, apontam os peticionantes para uma alteração das prioridades de colocação de professores, de acordo com os seguintes princípios:

a) Em primeiro lugar, os docentes que se encontram em situação de "horário zero";
b) Em segundo lugar, os docentes que se apresentam ao concurso de destacamento (aproximação à residência e preferência conjugal) em conjunto com os docentes providos em lugar de QZP, em regime de afectação, ambos ordenados e colocados de acordo com a lista de graduação (princípio de melhor graduação/melhor colocação);
c) Em terceiro lugar, os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas e que não conseguiram destacamento ou afectação, sendo-lhes agora permitido a candidatura a horários incompletos mas com a obrigatoriedade de serem avaliados por junta médica que certifique as suas condições específicas.
d) Em quarto lugar, a contratação de docentes.

II - Tramitação da petição

O número de subscritores desta petição, apresentada no gabinete da S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a 1 de Julho de 2005, corresponde a 5541 assinaturas.
De acordo com a lei, por integrar mais de 2000 assinaturas, a petição foi publicada na íntegra no Diário da República II Série B n.º 12, de 9 de Julho de 2005, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho; por contar mais de 4000 assinaturas será apreciada em Plenário, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma.
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do supra citado diploma legal, uma vez que a petição é subscrita por mais de 2000 cidadãos, a comissão procedeu à audição dos peticionantes, no dia 12 de Julho de 2005, pelas 17 horas.
Considerando que a adopção das medidas que os peticionantes pretendem ver discutidas cabe no âmbito das competências do Ministério da Educação, sugere-se que, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da