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Sábado, 1 de Abril de 2006 II Série-B - Número 37

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Votos (n.os 46 a 49/X):
N.º 46/X - De protesto pelo impedimento das comemorações do 25 de Abril na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo BE).
N.º 47/X - De protesto pelo anunciado encerramento da maternidade de Elvas (apresentado pelo PSD).
N.º 48/X - De protesto pelo impedimento das comemorações do 25 de Abril de 1974 e do 30.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa na Região Autónoma da Madeira (apresentado pelo PS).
N.º 49/X - De pesar por ocasião da morte do Professor Fernando Gil (apresentado pelo PS).

Apreciações parlamentares (n.os 13, 14 e 19/X):
N.º 13/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 14/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 6/2006, de 3 de Janeiro):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 19/X - Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro.

Petições [n.os 53 e 112/X (1.ª)]:
N.º 53/X (1.ª) - Apresentada pela comissão dos funcionários activos, aposentados e pensionistas timorenses da Associação para Timorenses - APARATI, solicitando à Assembleia da República a reparação de situações de injustiça, bem como a adopção de legislação que contemple cidadãos timorenses que serviam o Governo português na ex-Administração daquele território, para efeitos de atribuição de benefícios da Caixa Geral da Aposentações.
N.º 112/X (1.ª) - Apresentada pela Liga dos Bombeiros Portugueses, solicitando à Assembleia da República a adopção das medidas adequadas à celebração de novos protocolos entre os bombeiros e o Ministério da Saúde, para prestação de serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar às populações, em face do incumprimento por aquele Ministério dos compromissos consagrados nos documentos protocolares em vigor.

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0002 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

VOTO N.O 46/X
DE PROTESTO PELO IMPEDIMENTO DAS COMEMORAÇÕES DO 25 DE ABRIL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1 - Concretizando declarações feitas, no ano passado, pelo Presidente do Governo Regional da Madeira e líder do PSD regional, Alberto João Jardim, o Grupo Parlamentar Regional do PSD anunciou, na semana passada, que o seu partido se recusava a permitir as comemorações do 25 de Abril na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - A razão desse veto às comemorações do acto fundador da democracia no Parlamento regional esclareceu-a, dias depois, o Presidente da Comissão Política Regional do PSD, Alberto João Jardim: recusava-se a "partilhar sessões evocativas com cavernícolas políticos" sem "educação nem preparação cultural" para entender a obra do governo regional e que aproveitariam insidiosamente a comemoração, como em 2005, para se dedicar à nefanda actividade de criticar o executivo jardinista…
3 - Simultaneamente, o líder regional do PSD propôs ao Presidente do Governo Regional - ou seja, a si próprio! -, a concessão de tolerância de ponto, no próximo dia 24 de Abril, para marcar a recusa do PSD regional em comemorar o 25 de Abril com as "organizações comuno-socialistas locais".
4 - Já em 1995, o PSD/Madeira assumiu a recusa de comemorar o 25 de Abril, celebrando "o dia seguinte" em sessão boicotada por toda a oposição, que justificou a sua ausência em conferência de imprensa conjunta no Parlamento, interrompida, aliás, por um estranho corte de luz, unanimemente atribuído à iniciativa de apoiantes do jardinismo.
5 - Agora, o Governo Regional e o PSD/Madeira vão mais longe, insultando a opinião democrática do País inteiro, ao assumirem, simbolicamente, o 24 de Abril, contra as comemorações do Dia da Liberdade.
Assim sendo, e face a tais resoluções e declarações, a Assembleia da República:

a) Lamenta que, por imposição do partido maioritário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se veja impedida de comemorar oficialmente o Dia da Liberdade;
b) Manifesta a sua preocupação com o estilo e o conteúdo de declarações por parte dos mais altos responsáveis das autoridades regionais e do partido que, parlamentarmente, as suporta, que atentam contra o simbolismo democrático das comemorações do 25 de Abril e contra o clima de liberdade e tolerância que deve presidir à vida democrática também na Região Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 29 de Março de 2006.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas - João Semedo - Helena Pinto - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Ana Drago - Francisco Louçã.

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VOTO N.º 47/X
DE PROTESTO PELO ANUNCIADO ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DE ELVAS

O Governo anunciou a decisão de encerramento da maternidade de Elvas. Trata-se de uma decisão inaceitável.
Não está em causa, naturalmente, a legitimidade do Governo para definir orientações políticas neste ou naquele sentido, concorde-se ou não se concorde com elas.
A questão é que há matérias que estão para além, ou são anteriores, a essa legitimidade para a definição de orientações políticas, como é o caso do direito absoluto que aos cidadãos portugueses tem de ser salvaguardado de nascerem em território nacional.
Não reconhecer este direito é não cumprir um dever incontornável que ao Estado tem de caber, sem desculpas nem hesitações.
A Assembleia da República apresenta ao Governo um veemente protesto pela anunciada intenção de vir a encerrar a maternidade de Elvas e exorta o Governo a emendar a mão e a proceder aos investimentos necessários para assegurar a todos os cidadãos portugueses o direito de nascerem ou de terem os seus filhos em território nacional.

Assembleia da República, 29 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Emídio Guerreiro - Almeida Henriques - Carlos Poço - António Montalvão Machado - Miguel Frasquilho - Regina Ramos Bastos - Luís Montenegro - Luís Campos Ferreira.

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0003 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

VOTO N.O 48/X
DE PROTESTO PELO IMPEDIMENTO DAS COMEMORAÇÕES DO 25 DE ABRIL DE 1974 E DO 30.º ANIVERSÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1 - O Grupo Parlamentar do PSD/Madeira, em comunicado, entendeu "não ser oportuno comemorar o dia da aprovação da primeira Constituição da República (2 de Abril) após o 25 de Abril de 1974", nem esta mesma data, em Abril próximo.
2 - O Presidente do Governo Regional da Madeira manifestou a intenção de decretar a tolerância de ponto no próximo dia 24 de Abril, recusando-se, em comunicado de que é signatário, a celebrar oficialmente, na Assembleia Legislativa da Região, o Dia da Liberdade por não querer "partilhar sessões evocativas com cavernícolas políticos" sem "educação nem preparação cultural".
Assim sendo, e tendo em vista tais atitudes e declarações, a Assembleia da República delibera:

a) Protestar nos termos mais veementes contra o facto de, pela imposição unilateral do partido maioritário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ser impedida de comemorar oficialmente o dia 25 de Abril e o 30.º aniversário da Constituição da República Portuguesa;
b) Repudiar as atitudes e o conteúdo das declarações feitas por parte do Presidente do Governo Regional que atentam de forma grosseira contra o espírito democrático que institucionalizou a própria Região Autónoma e contra a referência matricial da nossa democracia: a Constituição da República Portuguesa, de Abril de 1976.

Assembleia da República, 30 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Fernando Gomes - Luiz Fagundes Duarte - Afonso Candal - Maximiano Martins - Ricardo Freitas - Maria Júlia Caré.

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VOTO N.O 49/X
DE PESAR POR OCASIÃO DA MORTE DO PROFESSOR FERNANDO GIL

Faleceu o filósofo e professor Fernando Gil, uma figura grande da cultura portuguesa contemporânea - aquele que, no dizer de um seu colega de percurso, "libertou a Filosofia que se fazia em Portugal das amarras do provincianismo e da irrelevância", e que empreendeu, de um modo sistemático, a renovação do pensamento filosófico sobre a ciência e a cultura científica. Mas, ao contrário do que se costuma dizer quando morrem grandes personalidades, o que mais relevante haverá para salientar na ocasião da morte de uma personalidade como Fernando Gil não é que a Cultura Portuguesa ficou mais pobre - essa é uma evidência natural - mas, sim, que por todo o País, ao mesmo tempo que se comentou e lamentou a morte do grande filósofo, se recordou a sua vida e a sua obra, se nomeou os títulos das suas obras, se comentou os projectos de promoção da educação científica a que se encontrava ligado. E que o Estado Português, por meio do Governo, criou o Prémio Internacional Fernando Gil para o desenvolvimento da filosofia do conhecimento.
O Professor Fernando Gil foi, pois, um Homem que nos honrou a todos, em vida, e que nos deixou um legado de pensamento e de acção que nos ajudará, a todos e enquanto país, a ultrapassar as barreiras do nosso atraso em matéria de conhecimento.
Licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa e em Filosofia pela Sorbonne, onde se doutorou em Lógica, Fernando Gil foi professor visitante e conferencista em várias universidades de diversos continentes, tendo desenvolvido uma notável carreira universitária em Portugal e no estrangeiro: na Faculdade de Letras de Lisboa, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, de que era professor catedrático, nas Universidades de Porto Alegre e de São Paulo, na Universidade de Johns Hopkins, em Baltimore, de que era Visiting Professor, na Universidade de Paris-XI, e na École des Hautes Études en Sciences Sociales, de Paris, onde chegou a Directeur d'Études.
Criou, na Universidade Nova de Lisboa, o Gabinete de Filosofia do Conhecimento, dirigiu a revista Análise, e concebeu e coordenou projectos inovadores como A Ciência como Cultura e A Ciência Tal Qual se faz.
Foi autor de uma vasta obra filosófica, sendo de salientar, de entre os livros escritos por Fernando Gil, títulos como La logique du nom (tese de doutoramento apresentada à Sorbonne, 1972), Mimésis e negação (1984), Provas (1988), Traité de l´évidence (1993), Viagens do Olhar (1998), La conviction (2000), Mediações (2001), Impasses (2003) ou Acentos (2005). E foi tradutor, para português, de obras de autores como Karl Jaspers, Romano Guardini, Cesare Pavese ou M. Merleau-Ponty.
Felizmente, Fernando Gil teve oportunidade de ver a sua obra e a sua personalidade reconhecidas pelo Estado e pela comunidade científica: para além de numerosos prémios de ensaio que lhe foram atribuídos, foi Prémio Pessoa (1993) e duas vezes Prémio de Ensaio do PEN Clube (1984 e 1998). O Estado Português fê-lo Grande Oficial da Ordem do Infante D. Henrique (1992) e o Estado Francês Chevalier de l'Ordre des Palmes Académiques (1995).
A Assembleia da República presta homenagem à personalidade, à obra e à memória do Professor Fernando Gil.

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0004 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

Assembleia da República, 28 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Luiz Fagundes Duarte - Fernando Gomes - Afonso Candal.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/X
(DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE "CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Condições de atribuição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito."

Proposta de alteração

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente

1 - (…)

a)
b) Eliminado

2 - (…)"

Proposta de alteração

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento."

Proposta de alteração

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

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0005 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

4 - A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - (…)
6 - (…)"

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 12.°-A ao Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.°-A
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora."

Proposta de alteração

O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.°
Deveres do beneficiário

1 - (…)
a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.
c) (…)
2 - (…)
3 - (…)"

Proposta de alteração

O artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.°
Renovação da prova de rendimentos

1 - O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito."

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.° do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.° do presente diploma."

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 20.°-B ao Decreto-Lei n.° 232/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

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0006 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

"Artigo 20.°-B
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários."

Assembleia da República, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 14/X
(DECRETO-LEI N.º 6/2006, DE 3 DE JANEIRO, QUE "PRORROGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2006 A MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO N.º 2 DO ARTIGO 6.º DO DECRETO-LEI N.º 270/2002, DE 2 DE DEZEMBRO")

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 1.º
Prorrogação

O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2006.

Assembleia da República, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/X
DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE VISA A EQUIPARAÇÃO ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL

1. O direito ao acesso à informação e ao conhecimento constitui uma garantia constitucional que não pode ser colocada em causa por vontade de um Governo que corta despesas indiscriminadamente, sem ter em conta os custos inerentes à insularidade.
2. O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito ao acesso de publicações periódicas e não periódicas ao mesmo preço dos cidadãos residentes no continente.
3. Os cidadãos residentes nas regiões autónomas têm direito a beneficiar de informação, literatura e publicações nos mesmos termos que os restantes cidadãos residentes no território nacional.
4. O custo adicional com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, poderá oscilar entre os 20% e 30% sobre o preço de venda ao público de livros, revistas e jornais.
5. O que poderá inviabilizar o acesso de cidadãos mais carenciados a livros, revistas e jornais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que visa a "Equiparação entre o Portugal continental e as regiões autónomas dos preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral"

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Abel Baptista - Diogo Feio - João Pinho de Almeida - Paulo Portas - António Carlos Monteiro - Teresa Caeiro - Telmo Correia.

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0007 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

PETIÇÃO N.º 53/X (1.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS ACTIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS TIMORENSES DA ASSOCIAÇÃO PARA TIMORENSES - APARATI, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REPARAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INJUSTIÇA, BEM COMO A ADOPÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE CONTEMPLE CIDADÃOS TIMORENSES QUE SERVIAM O GOVERNO PORTUGUÊS NA EX-ADMINISTRAÇÃO DAQUELE TERRITÓRIO, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CAIXA GERAL DA APOSENTAÇÕES

Sr. Presidente da Assembleia da República,
Excelência

A Associação Para Timorenses - APARATI - é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos, criada por escritura pública, publicada no Diário da República, III Série, N.° 148, de 30 de Junho de 2003, tendo entre outros objectivos:
o Defender os direitos dos funcionários activos, aposentados e pensionistas timorenses e demais agentes servidores de Estado português na ex-província de Timor e "Cooperar com os governos, ministérios, serviços sociais, instituições públicas e privadas necessárias para o efeito (cfr. alíneas d) e f) do artigo 3.º dos Estatutos).
Já se escreveu muito sobre Timor, relatando um sem número de episódios e situações trágicas ocorridas desde 7 de Dezembro de 1975 até a retirada dos indonésios em 1999.
Algumas destas escritas, procuram evidenciar e incriminar apenas os timorenses, como sendo os únicos responsáveis pela instalação da guerra civil "se assim se pode considerar os acontecimentos de 11 de Agosto de 1975" e ilibar totalmente o governo português de então das suas responsabilidades de manutenção da paz e ordem pública, para o normal funcionamento das instituições.
Os timorenses, nos tempos mais cruciais, sempre foram leais aos portugueses.
Como referência histórica, lembramos a ocupação do território em 1942 a 1945 pelos japoneses e aliados.
D. Jeremias do Amaral, D. Aleixo Corte Real, D. Cipriano Gonçalves foram, entre milhares, mártires, por defenderem a Bandeira de Portugal.
Hoje, a História repete-se.
A invasão e ocupação de Timor Leste pela Indonésia em 7 de Dezembro de 1975 até Setembro de 1999, não diminuiu o sentimento de afectividade que uniu e une estes dois povos.
No ano 2000, quando o Sr. Presidente da República Dr. Jorge Sampaio visitou este território, Luís da Silva, Chefe do Suco de Aço Mano, entregou uma Bandeira de Portugal que guardou religiosamente nas montanhas de Timor.
Associação Para Timorenses - APARATI - não é sucessora da União dos Refugiados de Timor (URT), associação timorense criada em 17 de Novembro de 1981, embora, alguns artigos e alíneas dos seus estatutos contenham os mesmos objectivos.
Esta associação - URT - já em 22 de Fevereiro de 1992, com base nos seus estatutos, artigo n.os 3 e 4, objectivos e fins, entregou à Assembleia da República uma petição, solicitando justiça para os funcionários e agentes servidores de Estado português na ex-província de Timor, cujo teor se transcreve:

"Solicitando a recuperação de tempo de serviço perdido pelos funcionários e agentes de Estado que, na Província Ultramarina de Timor, foram obrigados permanecer como prisioneiros-reféns."
Três anos depois, em 14 de Janeiro de 1995, foi publicada a Lei n.º 1/95, fruto desta petição.
A intenção da publicação desta lei, certamente, tem como objectivo principal, colmatar todas as lacunas existentes nas legislações anteriores que regularam o normal reingresso na função pública ou passagem à aposentação a todos os funcionários e agentes servidores de Estado, oriundos de Timor.
Já beneficiou parte dos 4000 (quatro mil) funcionários e agentes servidores de Estado na ex-administração portuguesa daquele território.
Facilitou o reingresso na função pública para aqueles que puderam chegar a Portugal através da Cruz Vermelha Internacional ou por outras vias, repatriados, por conservarem a Nacionaidade Portuguesa, afastados dos seus postos de trabalho pela Administração Indonésia - chegados a Portugal em 1982 a 1998.
Se não foi difícil o seu reingresso na função pública, ao contrário, ficaram penalizados na progressão das suas carreiras.
A administração pública considerou apenas as suas situações de origem, sem lhes conceder algum beneficio que todos desejaram.
Tal decisão, pode-se interpretar de um "duro castigo", por qualquer crime por eles praticado contra a Administração Pública, isto é, terem abandonado os seus postos de trabalho voluntariamente ou pertencerem a quadros de serviço em vias de extinção ou já extintos.
Quase todos os servidores de Estado nesta situação, terminaram as suas carreiras com as categorias que detinham em Timor, categorias de origem, depois de terem completado 36 (trinta e seis) anos de serviço exigidos por lei e passarem à aposentação, salvo aqueles que tiveram a sorte de concorrerem para outras categorias.

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0008 | II Série B - Número 037 | 01 de Abril de 2006

 

A Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, não só facilitou o reingresso na função pública, como também, em conjugação com outras legislações ajudou a estabelecer: Pensão de Aposentação; Pensão de Sobrevivência, Pensão Vitalícia; Abono de Família a crianças e jovens; Subsídio de Funeral.
Porém, quanto à sua aplicação, apenas se orientou por regulamentos internos, da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) até Outubro de 1999, quando foi publicado o Decreto-Lei n.° 416/99, de 21 de Outubro, decreto regulamentar, contendo algumas exigências que ultrapassam a capacidade de resposta dos interessados na apresentação de vários documentos para instrução e avaliação dos processos, como:

1 - Documento oficial vinculativo à função pública em 22 de Janeiro de 1975 - artigo 1.° da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro;
2 - Exercício de funções públicas em Timor Leste no período anterior de 22 de Janeiro de 1975, ou posterior, até 31 de Julho de 1975 por documentos oficiais ou publicações no Boletim Oficial de Timor - artigo 1.°, n.os 1, 2, 3 do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro;
3 - Tempo de serviço não inferior a 5 (cinco) anos, contados para efeitos de aposentação - artigo 4.°, n.os 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de Outubro;
4 - 120 (cento e vinte) dias, de 21 de Outubro de 1999 a 18 de Fevereiro de 2000, para apresentação dos requerimentos, acompanhados de todos os documentos necessários - artigo 4.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, sem ter em conta:

a - Destruição dos arquivos públicos e privados desde 7 de Dezembro de 1975, prosseguido durante 25 anos e finalizado em Setembro de 1999 coma retirada dos indonésios;
b - Falta de informação e deficientes meios de comunicação entre os 12 (doze) concelhos administrativos e Díli;
c - Sofrimento vivido por aqueles que não puderam satisfazer as exigências quanto à apresentação de vários documentos, dada à situação criada pelo ocupante (citada nos pontos 1 e 2), procurando assim inviabilizar tão somente a estes, ao gozo de um direito adquirido - Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e Decreto-Lei n.° 416/99, de 21 de Outubro;
d - A distância que separa Portugal de Timor são milhares e milhares de quilómetros;
e - Os serviços de comunicação muito deficientes, em especial os correios que estabelecem a correspondência entre estes dois territórios.
Em 2004, houve um desentendimento entre a ONU e o governo Australiano, dando origem a devolução por este à Timor Leste de toda a correspondência que deveria ser expedida para Portugal e resto do mundo.
Esta correspondência só foi expedida 6 (seis) a 7 (sete) meses depois, originando o cancelamento temporário de algumas pensões de aposentação e sobrevivência pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo atraso de entrega das Declarações de Prova de Vida;
f - Paralisação de toda a actividade privada e pública a partir de 11 de Agosto de 1975, deixando os servidores de Estado numa situação de indefinição, para o prosseguimento normal das suas carreiras na função pública;
g - A decisão da publicação do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, fazendo-o coincidir com a situação mais trágica vivida pelos timorenses, depois da divulgação dos resultados do referendo em 4 de Setembro de 1999, ainda com a agravante de determinar apenas 120 (cento e vinte) dias para requererem os seus direitos - 21 de Outubro de 1999 a 18 de Fevereiro de 2000;
h - Tratamento desigual na aplicação do artigo 2.°, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, em relação aos funcionários e agentes servidores de Estado, beneficiando apenas aqueles que adoptaram a Nacionalidade Indonésia, bem instalados na função pública deste Estado, chegados a Portugal depois de Setembro de 1999, penalizando os que sempre defenderam a Nacionalidade Portuguesa, atirados para o desemprego, passando por todas as formas de repressão, perseguição e abandono, até o dia do seu repatriamento, chegados a Portugal em 1982 a 1998;
i - O não pagamento dos retroactivos relacionados com o tempo recuperado pela Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, à data do reingresso na função pública ou passagem à aposentação em Portugal dos funcionários e agentes servidores de Estado, além da legislação que determinou:

1 - Desigualdade de tratamento em relação às categorias de origem, quando se procedeu a reinserção dos funcionários e agentes servidores de Estado da ex-administração portuguesa de Timor no novo sistema retributivo (NSR ), Decreto-Lei n.° 353 - A/89 de 16 de Outubro, beneficiando as categorias baixas sem ter em conta as categorias médias e superiores.
2 - Cancelamento do abono de família a crianças e jovens não residentes no território nacional (Portugal), Lei n.° 176/2003, de 2 de Agosto, bem como subsídio para com as despesas do funeral dos pensionistas e familiares dependentes, quando sempre residiram até à morte em Timor Leste, território não autónomo sob administração portuguesa até 20 de Maio de 2002 - Constituição da República Portuguesa, artigo 293.º, n.os 1 e 2.

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3 - 6 (seis) meses para viúvas ou filhos órfãos, menores, dos pensionistas timorenses/portugueses, falecidos, apresentarem documentos para habilitação a uma pensão de sobrevivência - Lei n.° 176/2003, de 2 de Agosto, considerando que só para aquisição dos documentos necessários, a sua autenticação pelos Serviços Notariais e Embaixada de Portugal neste território, são necessários meses e não apenas dias, bem como o esquecimento manifestado em relação a outros também servidores de Estado que de uma forma ou de outra colaboraram com a ex-administração portuguesa do território, sendo alguns deles:

a) Chefes tradicionais - sempre foram um mais valia na administração do território, funcionando como autênticos elos de ligação entre administradores e povo, colaborando na manutenção da ordem pública, paz e desenvolvimento;
b) Militares de 2.ª Linha - sempre foram forças de vanguarda no controle e defesa das fronteiras de Timor Leste, bem como na manutenção da paz e ordem pública;
c) Alguns Missionários e funcionários da Diocese de Dili, nomeadamente professores catequistas - muito contribuíram não só para cristianização/evangelização como também para a educação e civilização dos timorenses, sobretudo indígenas e seus descendentes, quando estes sem recursos económicos, não conseguem colocar os seus filhos nas duas escolas públicas (uma de Ensino Primário e outra Liceu) funcionando apenas em Díli;
d) Militares do Comando Territorial e Independente de Timor (CTIT), Sargentos, Cabos Readmitidos e praças que à data da invasão e ocupação do território pela Indonésia, ainda estavam no activo;
Enfrentaram o exército invasor indonésio durante 25 (vinte e cinco) anos, consagrando e legitimando o papel de Portugal na ONU como potência administrante até 20 de Maio de 2002.

Sem querer entrar em analogia de situações, queremos lembrar:

a) Depois da 2.ª (Segunda) Guerra Mundial, que em Timor se verificou em 5 de Setembro de 1945, todos os servidores de Estado foram contemplados com prémios pecuniários e gozo de licença especial na metrópole, Lisboa;
b) Os refugiados timorenses em Atambua/Indonésia, depois dos confrontos de 11 de Agosto de 1975 em Timor Leste, quando chegaram a Portugal em 1976, receberam todos os seus vencimentos em atraso, de Agosto de 1975 até o dia do reingresso na função pública ou passagem à aposentação.
c) Em 21 de Janeiro de 1987 quando uma comissão de 16 (dezasseis) funcionários timorenses foi recebida em São Bento pelo então Sr. Primeiro-Ministro Professor Aníbal Cavaco Silva, este disse "os retroactivos estão bem encaminhados"
Nos princípios do ano 2000 a Caixa Geral de Aposentações tomou a iniciativa de enviar para Timor Leste alguns funcionários para dar cumprimento ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 416199, de 21 de Outubro, decreto regulamentar da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro.
Esperávamos que, com esta iniciativa, o governo viesse resolver definitivamente todas as situações que estavam ainda pendentes. Porém, este objectivo não foi alcançado como certamente se previa, porque com a aplicação da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, em termos de concessão de aposentação é muito abrangente "Artigo 1. ° Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais, que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa mantêm o vinculo ou relação jurídica que os ligava à Administração Pública em 22 de Janeiro de 1975" ficando assim, ainda por resolver, muitas situações que através desta petição ousamos propor com o fim de encontrar uma justa solução.

Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência

Recuando um pouco no tempo e lançando um olhar sobre o passado um pouco longínquo, "invasão e ocupação de Timor Leste pela Indonésia e todo o tipo de sofrimento que este povo passou" e o passado próximo "Setembro Negro - Tragédia de 1999", ousamos perguntar aos governantes de então se acompanharam ou não aquela situação.
Se não, lamentamos imenso, e temos orgulho em afirmar que todo o mundo viu e acompanhou, bem como o povo português que também chorou com os timorenses a perda dos seus entes queridos, bens e tudo o que possuíam.
Tanta comoção, tanta lágrima e tanta solidariedade do povo português devem lembrar aos responsáveis políticos e aos governantes que Portugal tem uma dívida de gratidão e uma responsabilidade moral não só perante os portugueses como também perante a Comunidade Internacional, para com os timorenses, não obstante e tão somente a eliminação do artigo 293.° da Constituição Portuguesa de 1976 pelo artigo 43.° da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Por tudo aquilo que já aqui foi exposto, vem a Associação Para Timorense - APARATI, nos termos da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e em nome dos subscritores, apresentar a esta mui nobre, legítima e democrática Assembleia da República que V. Ex.ª preside, a seguinte petição:

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aberta nesta data à assinatura dos funcionários e agentes servidores de Estado e dos Corpos Administrativos, dos contratados e dos assalariados eventuais que exerceram funções no território de Timor Leste sob administração portuguesa e outros tantos que também de uma forma ou outra serviram a mesma administração, seus familiares, colegas, amigos e outros cidadãos que o queiram fazer, apoiando-os em nome de justiça e da solidariedade,

Peticionar

1 - Reparação de todas as injustiças praticadas pela aplicação da legislação anterior, revogada, e legislação vigente, em ordem a resolver várias situações dos funcionários e agentes servidores de Estado e dos corpos administrativos bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados que exercerem funções em Timor Leste e seus familiares, nomeadamente viúvas e filhos menores.
2 - Criação da legislação que contempla aqueles que, de uma forma ou de outra, também serviram o governo português na ex-administração daquele território:

a - Chefes Tradicionais (Boletim Oficial de Timor n.° 42, de 26 de Outubro de 1967, Relação das autoridades das regedorias por áreas administrativas - 2.° Suplemento e Decreto Provincial n.° 15/73 publicado no Boletim Oficial de Timor n.° 34 de 25 de Agosto de 1973 - 1.° Suplemento);
b - Militares de 2.ª Linha (Decreto de 19 de Julho de 1894; Diploma Legislativo n.° 777, de 22 de Junho de 1968; Diploma Legislativo n.° 864 publicado no Boletim Oficial de Timor n.° 37 de 11 de Setembro de 1971);
c - Funcionários da Diocese de Díli (Concordata de 7 de Maio de1940 e do Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975, celebrados entre Portugal e a Santa Sé), também devem ser considerados, de certa forma, servidores do Estado português em Timor.

3 - Legislação que estabelece pensão de sobrevivência à viúvas cujos falecidos maridos não completaram 5 (cinco) anos de serviço efectivo, bem como para filhos menores.
4 - Pagamento de retroactivos a funcionários e servidores de Estado que em Portugal reingressaram na função pública ou passaram à aposentação.
5 - Revisão da situação dos militares do Comando Territorial Independente de Timor (CTIT), para que possam exercer os seus direitos (Lei n.° 9/2002 de 11 de Fevereiro; Portaria n.° 141 - A/2002 de 13 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2 de Julho ), e

Propõe

1 - Na falta de documento vinculativo à função pública em 22 de Janeiro de 1975 - Artigo 1.° da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, anterior a 22 de Janeiro de 1975, ou posterior, até 31 de Julho de 1975, artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, seja suprida por declaração de duas testemunhas idóneas, preferencialmente colegas do mesmo serviço, ambos ou um deles já beneficiado da pensão de aposentação, declaração do chefe de serviço ou superior hierárquico e/ou declaração do último governador de Timor.
Estas declarações servem também como provas de exercício das funções para efeitos de reingresso na função pública em Portugal.
Este sistema já foi utilizado pelo Quadro Geral de Adidos (QGA) e Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), organismos ora extintos, transferidos para a Direcção-Geral de Administração Pública (DGAP) para resolver a situação dos funcionários e agente servidores de estado chegados a Portugal em 1976 a 1985.
2 - A correcção da desigualdade de tratamento na reinserção no Novo Sistema Retributivo (NSR) - Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, beneficiando as categorias baixas posicionadas abaixo da letra U sem ter em conta as categorias médias e superiores, posicionadas nesta letra e acima dela, consultando para isso o último Orçamento da Província de Timor para o ano económico de 1975.
3 - Alteração do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, para que a subida das categorias em relação à categoria e forma de provimento detidos em Timor Leste, seja extensiva a todas as situações, desde 1986 a 1998.
4 - Não exigência de 5 (cinco) anos de serviço efectivo para a concessão de uma pensão de aposentação - artigo 4.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de Outubro, quando a Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, recupera todo o tempo anterior e/ou em 22 de Janeiro de 1975, até à data da apresentação do requerimento.
5 - Prorrogação do prazo de 120 (cento e vinte) dias - n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 416/99, de 21 de Outubro - para um prazo adequado e razoavelmente necessário para que os titulares possam rever os seus direitos, como impõe o bem senso.
6 - Mais justiça, solidariedade e humanismo, equidade e celeridade na apreciação dos processos e rapidez nas resoluções para que os servidores de Estado timorenses/portugueses ainda vivos possam gozar os seus direitos, sendo todos eles com idades superiores a 50 (cinquenta) anos.
A idade média do timorense é de 57 (cinquenta e sete), segundo estatísticas oficiais conhecidas (ONU).

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7 - Aceitação de qualquer documento oficial emitida por entidade pública administrativa do território, como prova vinculativa:

Títulos de vencimento; Termos de posse; Termos de contrato de trabalho; Actas de nomeação; Folhas individuais ou comuns de salários; Relações individuais ou comuns de nomeações; Guias de marcha; Guias de consulta; Abono de família; Bilhete de Identidade de Timor (caducado ou não) com averbamento da Profissão; Despachos, publicados e não publicados no Boletim Oficial de Timor, tais como:
Contratações, Nomeações, Reconduções, Promoções, Transferências, Gozos de licença disciplinar e/ou graciosa, Internamentos hospitalares e/ou domiciliários para tratamento, Declarações de morte, Informação/Proposta com despacho inserido do Governador ou do Chefe de serviço.
Eis tudo o que julgamos no mínimo por resolver dos antigos funcionários e agentes servidores de Estado português na ex-administração de Timor.
A presente petição da Comissão dos Funcionários Activos, Aposentados e Pensionistas Timorenses da Direcção da Associação Para Timorenses - APARATI vai ser assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Primeiro Reclamante e será encerrada, após todas as folhas e assinaturas serem devidamente numeradas e por ele rubricadas e carimbadas com o carimbo a óleo em uso nesta associação.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2005.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Primeiro Reclamante, José Maria de Fátima Sarmento.

Nota: - Esta petição foi subscrita por 4140 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 112/X (1.ª)
APRESENTADA PELA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS ADEQUADAS À CELEBRAÇÃO DE NOVOS PROTOCOLOS ENTRE OS BOMBEIROS E O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DOENTES E DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR ÀS POPULAÇÕES, EM FACE DO INCUMPRIMENTO POR AQUELE MINISTÉRIO DOS COMPROMISSOS CONSAGRADOS NOS DOCUMENTOS PROTOCOLARES EM VIGOR

(Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto)

1 - Há mais de 25 anos que, através de instrumentos protocolares, os bombeiros portugueses respondem às necessidades das populações, em todo o território nacional, no domínio do transporte de doentes e do socorro pré-hospitalar.
2 - A parceria estabelecida entre o Estado, representado pelo Ministério da Saúde, e os Bombeiros, representados pela Liga dos Bombeiros Portugueses, tem sido caracterizada por duas posturas bem diferentes: enquanto as associações e Corpos de Bombeiros se têm empenhado em corresponder aos seus compromissos, para com o Estado e as populações, o Ministério da Saúde e os seus sucessivos responsáveis políticos - com poucas e honrosas excepções - tem desrespeitado as suas responsabilidades, consagradas em documentos protocolares celebrados com as entidades representativas ou tutelares dos Bombeiros.
3 - Esta situação que começa a assumir contornos intoleráveis numa sociedade que se pretende justa e solidária, capaz de satisfazer as necessidades dos cidadãos, determina a crescente fragilização da estrutura dos bombeiros portugueses, quanto à capacidade de mobilização de meios e recursos, para responder às solicitações das populações que servem.
4 - Os Bombeiros não aceitam ser utilizados do Estado como se fossem sua propriedade, a quem se impõe regras e procedimentos, se paga tarde e mal e se nega o cumprimento dos compromissos.
5 - Urge, pois, que o Ministério da Saúde defina de modo muito preciso o que pretende do parceiro Bombeiros, na prestação de serviços de saúde à população.
6 - É indispensável que o Ministério da Saúde se disponha a celebrar novos protocolos com a Liga dos Bombeiros Portugueses, reguladores dos serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar, nos quais se consagrem os procedimentos operacionais, o preçário dos serviços e a formação dos recursos humanos envolvidos, pondo fim à situação discricionária assumida por este departamento governamental relativa ao sistemático incumprimento dos seus compromissos para com o parceiro Bombeiros.

Nestes termos, os abaixo assinados apelam à Assembleia da República no sentido de serem desenvolvidos todos os esforços e tomadas as adequadas medidas tendentes à celebração de novos protocolos entre os Bombeiros e o Ministério da Saúde, para a prestação de serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar às populações.

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Sem que tal se verifique, muito em breve as associações e Corpos de Bombeiros estarão naturalmente impossibilitados de corresponder às solicitações das populações, no contexto do direito aos cuidados de saúde constitucionalmente consagrados.

Lisboa, 7 de Março de 2005.
O Presidente do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses, Duarte Caldeira. (1.º subscritor)

Nota: - Esta petição foi subscrita por 16 593 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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