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0002 | II Série B - Número 046 | 03 de Junho de 2006

 

PETIÇÃO N.º 41/X (1.ª)
(APRESENTADA POR JOÃO GUSTAVO DE ANDRADE PISSARA DA CUNHA BRITO E OUTROS, SOLICITANDO QUE O ESTADO PORTUGUÊS PROCEDA À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA QUE PERMITE A HABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TITULARES DA CARTA DE CONDUÇÃO DE TIPO B PARA A CONDUÇÃO DE MOTOCICLOS ATÉ 125 CC DE CILINDRADA E POTÊNCIA MÁXIMA DE 11 KW, SEM NECESSITAREM DE LICENÇA ESPECÍFICA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota prévia

A presente petição, assinada por 121 799 cidadãos, tem como primeiro subscritor João Gustavo de Andrade Pissarra de Cunha Brito e deu entrada na Assembleia da República em 1 de Julho de 2005.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Julho de 2005, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual nomeou relator o signatário do presente relatório.

II - Da petição

1 - Objecto da petição

Os peticionários solicitam que seja transposta para o direito interno a disposição prevista na Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, no que concerne à habilitação automática dos automobilistas de veículos ligeiros - titulares de carta de condução tipo B - para conduzirem motociclos, até 125cc de cilindrada e potência máxima de 11KW, sem necessitarem de licença específica.
Para justificarem o seu pedido, alegam os peticionários que esta disposição já foi adoptada por outros Estados-membros da União Europeia, designadamente na Alemanha, na Espanha, na França, na Itália e na República Checa, incorporando, dessa forma, a equivalência B-A1 no seu direito interno.
Segundo o exposto, tratam-se de motociclos ligeiros, integrados na subcategoria de menor potência, vocacionados primordialmente para a circulação em cidade, cuja idade mínima para obtenção da licença de condução respectiva é de 16 anos .

Directiva nº 91/439/CEE
Artigo 3.º
(…)

2 - Dentro das categorias A, B, B+E, C, C+E, D e D+E pode ser emitida uma carta específica para a condução dos veículos das seguintes subcategorias:
Subcategoria A1 - motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 cm3 ou com uma potência máxima de 11 kW;
Subcategoria B1 - triciclos e quadriciclos a motor;
Subcategoria C1 - automóveis diferentes dos da categoria D com massa máxima autorizada superior a 3 500 quilogramas sem exceder 7500 quilogramas; aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas;
Subcategoria C1+E - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 quilogramas, sob reserva de a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas e de a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor;
Subcategoria D1 - automóveis destinados ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor, e não mais de 16 lugares sentados, sem contar com o lugar do condutor; aos automóveis desta subcategoria pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 quilogramas;
Subcategoria D1+E - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 quilogramas, sob reserva de:

Por um lado, a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceder 12 000 quilogramas e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a tara do veículo tractor,
Por outro, o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas.

Artigo 5.º:
(…)

3 - Os Estados-membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

a)Triciclos e quadriciclos com motor abrangidos por uma carta de condução da categoria A ou A1;
b) Motociclos ligeiros abrangidos por uma carta de condução da categoria B.

Cfr. artigos 123.º, n.º 2, e 126.º, nº 2, alínea a), do Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro - no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (novo Código da Estrada).