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0003 | II Série B - Número 046 | 03 de Junho de 2006

 

De acordo com os exponentes "(…) são inúmeras as virtualidades da adopção desta medida, quer a nível económico quer a nível ambiental", donde destacamos, entre as que são enumeradas, a alegada redução da sinistralidade rodoviária.
Para fundamentar a vantagem da adopção desta medida, os peticionários referem um estudo realizado em Espanha pela Fundação Winterthur, em colaboração com o Instituto de Tráfico y Seguridad Vial da Universidade de Valência, onde se demonstra "(…) uma redução de 22% dos acidentes nos motociclos, bem como um decréscimo de 33% nas vítimas mortais, e 54% nos feridos graves nos condutores de motociclos", argumentando ainda que "a redução da sinistralidade conseguida com a implementação da referida disposição deve-se, em grande medida, à maior consciencialização dos automobilistas, que passam simultaneamente a ser motociclistas, já que 57% dos acidentes com motociclos são provocados por veículos ligeiros"

2 - Exame da petição

2.1 - Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pode e deve apreciar a petição n.º 41/X (1.ª).
2.2 - De acordo com o disposto na Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos peticionários, que é obrigatória no caso sub judice, por a presente petição integrar mais de 2000 assinaturas (concretamente 121 799 assinaturas).
É que o artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redacção introduzida pela recente Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, impõe que "A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos".
Considerando, no entanto, a impraticabilidade de serem ouvidos na Comissão todos os cidadãos subscritores, foi apenas notificado, em representação de todos os peticionários, o Sr. João Gustavo de Andrade Pissarra da Cunha Brito, que é o primeiro subscritor da petição em apreço.
A Comissão procedeu à respectiva audição no dia 3 de Maio p.p., onde estiveram presentes os primeiros subscritores da petição, Srs. João Gustavo de Andrade Pissarra da Cunha Brito e José Delgado Domingos Martins.
Começaram por informar terem sido recebidos pelo Sr. Secretário de Estado da tutela que terá demonstrado toda a abertura em relação à sua pretensão.
Explanaram a argumentação que esteve na base da apresentação da petição, nomeadamente a maior mobilidade dos cidadãos, a melhor gestão do tráfego nos espaços urbanos, o descongestionamento dos estacionamentos urbanos, o menor consumo de combustível, a diminuição da poluição e a redução do stress originado pelo trânsito e pela dificuldade de estacionamento.
Recordaram ainda os estudos efectuados pela Universidade de Valência em relação à diminuição da sinistralidade rodoviária após a adopção das medidas propostas.
Consideram que os dados actuais sobre sinistralidade rodoviária em Portugal, que atribuem grande responsabilidade aos motociclos, não estão correctos, uma vez que se referem a veículos de duas rodas, sendo certo que aí se incluem os de cilindrada inferior a 50 cc, para os quais não é necessária carta de condução e cuja idade mínima para obtenção de licença é de 16 anos.
Referiram-se ainda aos veículos de quatro rodas, com cilindrada de 400 cc, causadores de inúmeros acidentes e para os quais também não é necessária carta de condução.
Consideram, assim, inexplicável que não seja transposta a directiva, uma vez que através da adopção das medidas aí previstas poderiam conduzir motociclos com cilindrada até 125 cc os indivíduos habilitados a conduzir veículos ligeiros, que já prestaram provas relativas às normas do Código da Estrada.
Aproveitaram também a oportunidade para entregar a documentação que se anexa e que inclui os dados que foram referidos na audiência.
2.3 - Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, deverá a petição sub judice ser apreciada em Plenário, na medida em que é subscrita por um número de cidadãos superior a 4000.
Cabe ainda referir que ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, esta Comissão solicitou em 14 de Fevereiro p.p., ao Ministério da Administração Interna, através de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares, informação considerada conveniente sobre o objecto da presente petição, em especial acerca da viabilidade legislativa de acolhimento da pretensão dos peticionários, aguardando-se o envio da informação correspondente.