Página 1
Sábado, 2 de Setembro de 2006 II Série-B — Número 54
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
SUMÁRIO Petições (n.os 67, 90 e 91/IX (2.ª) e n.os 1, 8, 14, 33, 80 e 100/X (1.ª)): N.º 67/IX (2.ª) — Apresentada por Eduardo Ribeiro Pereira, solicitando que a Assembleia da República analise o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA: — Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 90/IX (2.ª) — Apresentada pela Junta de Freguesia de Fornos, município de Marco de Canavezes, pedindo a retirada da unidade de lixos e resíduos urbanos da freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canavezes: — Idem.
N.º 91/IX (2.ª) — Apresentada por Arlindo da Silva Vinagre, submetendo à consideração da Assembleia da República uma queixa contra a Câmara Municipal do Porto acerca do processo de licenciamento de uma hospedaria: — Idem.
N.º 1/X (1.ª) (Apresentada pelas comissões de utentes de saúde do concelho do Seixal, solicitando que seja construída uma unidade hospitalar pública no concelho do Seixal): — Relatório final e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 8/X (1.ª) — Apresentada por Luís Filipe Lopes Guicho, solicitando a discussão no Parlamento da justificação da entrada paga, nas duas pontes, em Lisboa: — Relatório final e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 14/X (1.ª) — Apresentada por Joana Maria Limpo Trigueiros Ribeiro dos Reis e outros 34 cidadãos, solicitando que não se proceda a uma nova revisão constitucional tendo como catalizador a alteração do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa: — Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 33/X (1.ª) — Apresentada pelos moradores do bairro da Marinha de Silvade, solicitando o cancelamento da obra de enterramento da linha férrea na zona da Marinha-Silvade, em Espinho: — Relatório final e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 80/X (1.ª) — Apresentada por Maria de Fátima Melo Ramos, solicitando a adopção de medidas que impeçam o fecho do parque de campismo da Praia Grande: — Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.o 100/X (1.ª) (Apresentada pela Associação de Moradores e Comerciantes da Zona de Intervenção da EXPO – Parque das Nações, SA, solicitando que a Assembleia da República proceda à aprovação urgente do projecto de lei n.º 100/X – Criação da freguesia do Oriente): — Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Página 2
2 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
PETIÇÃO N.º 67/IX (2.ª) APRESENTADA POR EDUARDO RIBEIRO PEREIRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANALISE O ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS, O MUNICÍPIO DE SESIMBRA, A ALDEIA DO MECO — SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA — E A PELICANO — INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA
Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Relatório final
I — Introdução
É objecto do presente relatório uma petição que solicita que a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de fiscalização aos actos do Governo, analise o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
Trata-se de uma petição individual, que foi enviada no dia 2 de Fevereiro de 2004.
A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, e nos artigos 248.º e 249.º do Regimento da Assembleia da República.
A petição foi admitida no dia 2 de Março de 2004, visto não existir qualquer causa para o seu indeferimento liminar.
O peticionário solicita ainda que lhe seja concedida audição pela comissão parlamentar competente, neste caso a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Por último, refira-se que esta matéria já foi alvo de discussão com o Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nas audições havidas nos dias 29 de Outubro de 2003 e 21 de Janeiro de 2004.
II — Exposição dos factos e dos motivos
A presente petição solicita que a Assembleia da República analise o acordo celebrado, em 17 de Março de 2003, entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
Em síntese, este acordo — e que consta em anexo à petição — visa resolver o diferendo relativo à realização de uma operação urbanística na Praia do Meco e garantir o respeito integral pelos valores merecedores de tutela naquela zona, implicando para o Estado português as obrigações seguintes:
— Praticar todos os actos e tomar as medidas necessárias, nos termos do clausulado acordado, para que a sociedade Aldeia do Meco possa legalmente transferir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99 para terrenos de que a sociedade Pelicano é proprietária numa zona contígua à área urbana de Santana, na Quinta do Vale Bom, na Mata de Sesimbra, concelho de Sesimbra (n.º 1 da cláusula 4.ª); — Sem prejuízo do respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis e nos termos da lei, ratificar, registar e promover a publicação do plano de pormenor que os órgãos do município de Sesimbra lhe submetam em execução do acordo celebrado (n.º 1 da cláusula 8.ª); — Proferir a declaração de impacte ambiental relativa ao projecto turístico da Pelicano, exigida pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, no respeito pelos prazos previstos por este diploma (n.º 2 da cláusula 8.ª); — Em caso de impossibilidade legal objectiva de ratificação do plano de pormenor referido, disponibilizar terrenos que viabilizem uma solução alternativa, equivalente em valor económico e comercial aos terrenos abrangidos pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99 (n.º 3 da cláusula 8.ª).
Por outro lado, o acordo prevê as contrapartidas seguintes:
— A sociedade Aldeia do Meco obriga-se a não realizar a operação urbanística prevista e titulada pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99, bem como a entregar para afectação ao domínio público do Estado, libertos de ónus, encargos ou responsabilidades, os terrenos abrangidos por aquele alvará, com excepção dos que têm a propriedade registada a favor do Instituto da Conservação da Natureza, obrigação que fica sujeita à condição de os direitos de urbanização e de edificação que vierem a ser reconhecidos à sociedade Aldeia do Meco se encontrarem titulados por alvará de loteamento urbano em nome da sociedade Pelicano ou de outra entidade, por esta escolhida (n.os 1 e 2 da cláusula 3.ª);
Página 3
3 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
— As partes promoverão a extinção de todos os processos judiciais e arbitrais em curso, sem possibilidade de oposição de qualquer delas à desistência (considerandos 10.º, 11.º e 15.º, que referem a constituição de um tribunal arbitral internacional, e n.º 3 da cláusula 10.ª).
Relativamente ao plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra, o mesmo acordo estabelece:
— Os órgãos competentes do município de Sesimbra obrigam-se a elaborar e a aprovar um plano de pormenor que preveja, em concreto, para além do índice de construção de 0,020 actualmente já previsto pelo Plano Director Municipal de Sesimbra para os terrenos em causa, um índice de construção suplementar que permita neles realizar o volume de construção previsto e titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99; — O plano de pormenor deverá expressamente permitir que a sociedade Pelicano adquira à sociedade Aldeia do Meco, por meio de um negócio jurídico de direito privado, em termos equivalentes aos previstos no artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo referido alvará; — O plano de pormenor deverá compatibilizar a ocupação resultante da transferência dos direitos de urbanização e de edificação com a necessidade da manutenção da floresta e do equilíbrio ecológico da Mata de Sesimbra, nos termos estabelecidos no Plano Director Municipal de Sesimbra e no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, cabendo à sociedade Pelicano promover, previamente à aprovação do plano de pormenor, a realização de um estudo ambiental que permita proceder à avaliação dos efeitos da ocupação turística na Mata de Sesimbra e à minimização dos seus impactes ambientais negativos; — O regulamento do plano de pormenor a aprovar para a Mata de Sesimbra deverá estabelecer, nos termos previstos no artigo 135.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, mecanismos de perequação compensatória dos encargos e benefícios do plano que assegure a igualdade de tratamento entre todos os proprietários por ele abrangidos, sendo da responsabilidade dos proprietários beneficiados os encargos daí resultantes, não se considerando o volume de construção que o plano preveja para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99 como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória.
O peticionário solicita que a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de fiscalização aos actos do Governo, analise este acordo, sustentando sua pretensão nos seguintes fundamentos:
— O acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA — representa uma transacção judicial, para a qual nem o Estado português nem o município de Sesimbra são competentes, pelo que tal acordo deverá ser considerado nulo; — Este acordo implica a violação do Plano Director Municipal de Sesimbra; — Este acordo prevê a elaboração de um novo plano de pormenor para a área, sem tomar em consideração a necessidade de auscultar várias entidades públicas, nomeadamente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Lisboa e Vale do Tejo; — A competência para a ratificação de planos de pormenor pertence ao Conselho de Ministros e não ao Sr.
Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo que este acordo é nulo, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), considerando ainda que o Estado português, ao vincular-se à ratificação do plano de pormenor, renunciou «ao poder discricionário na escolha de soluções adequadas e correctas (…)» no «desenvolvimento urbanístico-ambiental»; — Este acordo enferma pela violação dos princípios da participação dos cidadãos nas matérias do urbanismo (cfr. artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa), do ambiente (artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa), do respeito pelo direito à propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa), assim como pelos princípios da proporcionalidade e igualdade (artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa e 5.º do Código de Procedimento Administrativo); — Este acordo prevê a obrigação do Estado aprovar um estudo de impacto ambiental favorável, antes de este ter sido elaborado, considerando ser tal ilegal, o que, de acordo com o peticionário, constituiu uma ilegalidade, visto os estudos de impacto ambiental não serem uma competência do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; — Os considerandos referem expressamente que o Estado português e o Estado alemão «acordaram em suspender a constituição do tribunal arbitral internacional, pelo prazo necessário à execução do presente acordo», o que, tendo em conta que o Estado alemão não é parte deste acordo, fere, na opinião do peticionário, de nulidade o n.º 3 da Cláusula 10.ª, que prescreve que «com a emissão do alvará de loteamento, as partes promoverão a extinção de todos os processos judiciais e arbitrais em curso, sem possibilidade de oposição de qualquer deles à desistência».
De acordo com o peticionário, os factos descritos, e que atrás se resumiram, «assumem particular gravidade, pois constituem lesão frontal dos interesses das comunidades locais e do Estado, sendo, por isso,
Página 4
4 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
susceptíveis de integrar responsabilidade civil e criminal por parte dos intervenientes nos actos e contratos celebrados à margem da lei e dos princípios constitucionais», fundamentos pelos quais estes devem ser apreciados pela Assembleia da República.
O peticionário informa ainda que, a 23 de Janeiro de 2004, dirigiu à Procuradoria-Geral da República um requerimento com os mesmos fundamentos da presente petição.
Entretanto, por iniciativa do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, titular da pasta em Outubro de 2003, que entendeu existirem dúvidas sobre a aptidão jurídica daquele acordo para vincular o Estado português a cumprir as obrigações nele assumidas, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República foi chamado a pronunciar-se sobre a legalidade desse acordo.
Para responder a esta questão, a Procuradoria-Geral da República considerou importante:
I — Analisar a disciplina jurídica dos vários instrumentos de gestão ambiental e territorial, bem como as relações entre os diferentes níveis de planeamento territorial, com vista a identificar, embora muito sumariamente, o conjunto de regras relativas à protecção ambiental e ao ordenamento do território das zonas em causa; II — Caracterizar os mecanismos que podem ser adoptados para salvaguardar a igualdade de tratamento entre todos os proprietários, em particular os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos; III — Indagar se os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99, respeitantes à instalação de um empreendimento turístico na zona da praia da Ribeira de Prata, também designada por Praia do Meco, podem ser legalmente transferidos para terrenos localizados na Mata de Sesimbra, enfrentando, nomeadamente, a problemática da delimitação do conteúdo do direito de propriedade.
IV — Averiguar a natureza jurídica do acordo celebrado e aferir a sua validade e eficácia.
Em Setembro de 2004, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (publicado em 2005) onde concluiu o seguinte:
«1 — O acordo firmado em 17 de Março de 2003 entre o Estado português, o município de Sesimbra, a sociedade Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA — para a resolução do diferendo sobre a realização de uma operação urbanística na zona da Praia do Meco, tem a natureza jurídica de contrato administrativo; 2 — Trata-se de um contrato administrativo plurilateral, que gera obrigações recíprocas entre as partes e com objecto misto, acolhendo cláusulas que poderiam figurar num contrato de direito privado, ao lado de outras que se poderiam integrar num acto administrativo; 3 — É admissível a celebração de contrato de transacção no ordenamento jurídico-administrativo entre a Administração Pública e particulares, naturalmente condicionada à capacidade de disposição sobre o objecto da transacção, requisito essencial deste tipo de contrato (artigo 1249.º do Código Civil); 4 — A Administração Pública pode usar a forma do contrato para produzir o efeito jurídico de um acto administrativo (contratos decisórios que substituem actos administrativos), assim como celebrar contratos em que se compromete a praticar ou a não praticar um acto administrativo com um certo conteúdo (contratos obrigacionais), apenas com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer; 5 — A permissibilidade geral da celebração de contratos administrativos obrigacionais mediante os quais a Administração Pública se compromete juridicamente a praticar ou a não praticar um acto administrativo com certo conteúdo só pode operar em espaços em que existam poderes discricionários e no contexto de um exercício antecipado do poder discricionário; 6 — É ilegal, por falta de suporte normativo, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no Alvará de Loteamento n.º 5/99 (empreendimento turístico da Aldeia do Meco) para terrenos localizados na Mata de Sesimbra; 7 — De igual modo, falta o necessário enquadramento legal para excluir como benefício abrangido pela obrigação de perequação compensatória o volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99, sendo certo que tal exclusão, consignada no n.º 2 da Cláusula 7.ª do acordo em apreço, afronta o direito à perequação previsto no artigo 135.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; 8 — Afigura-se, assim, que em relação às correspondentes cláusulas, verifica-se o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos dos conjugados artigos 185.º, n.º 3, alínea a), e 135.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo; 9 — Noutra óptica, a pretendida transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no Alvará de Loteamento n.º 5/99 para terrenos da Mata de Sesimbra, atenta a indissociabilidade do jus aedificandi relativamente ao prédio objecto do respectivo licenciamento, poderá mesmo consubstanciar um objecto negocial jurídica ou fisicamente impossível, vício enquadrável na previsão da alínea c) do n.º 2 do
Página 5
5 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi da alínea a) do n.º 3 do artigo 185.º do mesmo Código, gerador de nulidade; 10 — Não obstante os vícios assinalados, atento os fins do contrato firmado e a dimensão normativa vazada nas respectivas cláusulas, afigura-se que nada impede a manutenção da sua parte não viciada, designadamente a obrigação de reconhecer em terrenos localizados na Mata de Sesimbra ou noutro local direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99.»
Ou seja, conclui a Procuradoria-Geral da República que o acordo em causa tinha a natureza jurídica de contrato administrativo com cláusulas que podiam figurar num contrato de direito privado e outras que se poderiam integrar num acto administrativo, que a Administração, salvas as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações a estabelecer e desde que operasse em espaços com poderes discricionários, podia usar o contrato administrativo tanto para produzir um acto administrativo como para se comprometer a praticar acto administrativo de determinado conteúdo e, portanto, nestes aspectos não lhe colocava objecções.
Todavia, considerou ilegal, por falta de suporte normativo, a transferência dos direitos de urbanização e de edificação previstos no Alvará n.º 5/99 para outro local e a exclusão do volume de construção que o plano de pormenor a elaborar para a Mata de Sesimbra viesse a acolher para assegurar a transferência dos direitos de urbanização e construção titulados por aquele alvará.
Conforme explica o parecer da Procuradoria-Geral da República, para além dos vícios assinalados, «sempre se observará que não se descortinam outros, nomeadamente, o previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo», como é alegado na petição ora em análise.
De acordo com o entendimento do referido parecer, «por via de tal acordo, o Estado português não renuncia às suas competências legais no âmbito do ordenamento do território, já que circunscreve o âmbito da vontade de contratar a espaços em que as normas legais concedem poderes discricionários sem reserva da forma unilateral para o seu exercício, salvaguardando o respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis (n.º 1 da cláusula 8.ª) e prevendo a modificação da respectiva contraprestação, no caso de impossibilidade legal objectiva de ratificação do plano de pormenor em causa (n.º 3 da cláusula 8.ª)».
Por outro lado — adianta ainda o mesmo parecer —, «a obrigação vertida no n.º 1 da cláusula 8.ª do contrato, no contexto em que este foi celebrado e considerando que as partes salvaguardaram o respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis e aceitaram a eventual impossibilidade legal objectiva de ratificação do plano de pormenor em causa (n.º 3 da cláusula 8.ª), deverá entender-se, no que concerne especificamente à ratificação do plano de pormenor para a Mata de Sesimbra, como a assunção pelo Ministro subscritor do compromisso de o submeter a ratificação pelo Governo, já que a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, em que se inclui o plano de pormenor, é feita através de resolução do Conselho de Ministros (artigo 80.º, n.os 1, 3 e 8, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro)».
Relativamente à leitura que o peticionário faz da cláusula 8.ª, n.º 2, como instituindo uma obrigação do Estado de aprovar um estudo de impacto ambiental favorável, o parecer da Procuradoria-Geral da República esclarece que esse entendimento não é admissível. Nas palavras da Procuradoria-Geral da República, «não pode entender-se o n.º 2 da cláusula 8.ª do acordo como uma autovinculação do Estado português a proferir uma declaração de impacte ambiental favorável relativamente ao projecto turístico da Pelicano, mas antes como estipulação da estrita observância dos prazos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, para a decisão sobre o procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Na sequência desse parecer, e com o propósito de corrigir as irregularidades que nele lhe foram apontadas, foi celebrado um adicional ao citado acordo, onde as partes referiram que «ao adoptarem a expressão «transferir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará de Loteamento n.º 5/99» fizeram-no não com o sentido da transferência se processar de um para outro terreno, em simétrica deslocalização, mas, sim, imbuídas do espírito ínsito nas demais cláusulas (…) com o sentido de viabilizar uma solução alternativa à titulada por aquele alvará de loteamento, equivalente em área, localização e valor económico, seja em que terrenos for, designadamente em terrenos da Mata de Sesimbra» e eliminaram os n.º 2 da Cláusulas 5.ª e 7.ª daquele acordo. A Câmara Municipal de Sesimbra entendeu que a celebração daquele acordo e respectivo adicional deram resposta às ilegalidades apontadas pela Procuradoria-Geral da República.
O acordo (e adicional) serviu ainda recentemente de base para que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Supremo Tribunal Administrativo considerassem supervenientemente inútil a lide do recurso contencioso que o Ministério Público tinha intentado para obter a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra que ordenou a emissão do Alvará n.º 5/99. O Ministério Público não partilhou deste entendimento e recorreu para o Tribunal Constitucional, que é onde o processo se encontra presentemente.
Página 6
6 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
III — Enquadramento legal
O requerente solicita que a Assembleia da República, no âmbito das suas competências de fiscalização, se pronuncie sobre o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
Decorre da fundamentação do peticionário que, na sua opinião, o acordo enferma de uma série de vícios, susceptíveis de afectar a sua validade.
A competência de fiscalização dos actos do Governo por parte da Assembleia da República está prevista na Constituição Portuguesa, no artigo 162.º, alínea a).
No entender de Jorge Miranda (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II), esta norma constitucional concede à Assembleia da República a faculdade de «discutir e apreciar a constitucionalidade e a legalidade de actos normativos e não normativos. Não permite, contudo, praticar qualquer acto jurídico relevante que atinja a sua subsistência ou os seus efeitos. Não pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade com força obrigatória geral ou declarar juridicamente inexistente, nulo ou ineficaz qualquer acto, anulá-lo ou sequer suspendê-lo por inconstitucional ou ilegal».
Ora, sem prejuízo dos poderes que cabem à Assembleia da República em sede de fiscalização dos actos do Governo, nomeadamente da faculdade de discutir e apreciar a constitucionalidade e a legalidade do acordo, convém sublinhar que a questão suscitada foi, em termos jurídicos, exaustivamente tratada no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que deu expressamente resposta às dúvidas levantadas pelo peticionário.
Acresce ainda que a questão controvertida tem sido também discutida ao longo dos últimos anos no foro judicial, conforme se fez referência atrás na exposição dos factos, tendo servido de base a que a justiça administrativa julgasse inútil a lide do recurso contencioso que o Ministério Público tinha intentado para obter a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra que ordenou a emissão do Alvará n.º 5/99.
IV — Conclusões
1 — A petição em análise pretende que a Assembleia da República, no âmbito do seu poder de fiscalização aos actos do Governo, analise o acordo celebrado entre o Estado português, o município de Sesimbra, a Aldeia do Meco — Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, SA — e a Pelicano — Investimento Imobiliário, SA.
2 — A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como os dos artigos 248.º e 249.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República e do artigo 9.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, nada obstando à sua admissibilidade.
3 — De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição, a petição em causa não tem de ser apreciada obrigatoriamente pelo Plenário, visto não ter mais de 4000 (quatro mil) subscritores.
4 — Foi ouvido o peticionário, no âmbito do 17.º, n.º 1, da lei que regula o exercício de petição.
5 — O peticionário fundamenta o seu pedido na ilegalidade e inconstitucionalidade do acordo em causa — ou de algumas das suas cláusulas. 6 — Uma exaustiva análise do acordo foi empreendida pela Procuradoria-Geral da República, que, em parecer do seu Conselho Consultivo, considerou o acordo válido, apontando, contudo, algumas irregularidades.
7 — O referido parecer da Procuradoria-Geral da República faz expressa menção ao requerimento que o peticionário dirigiu àquela instituição e no qual explana os mesmos argumentados que motivou a petição ora sob análise. 8 — No seu parecer a Procuradoria-Geral da República dá resposta às questões levantadas pelo peticionário. 9 — Na sequência do parecer da Procuradoria-Geral da República, o acordo foi corrigido através da celebração de um adicional a esse mesmo acordo, que sanou os vícios.
10 — Acresce que, sem prejuízo dos poderes que cabem à Assembleia da República em sede de fiscalização dos actos do Governo, a questão controvertida tem sido discutida no foro judicial ao longo dos últimos anos.
11 — Tendo em consideração que as questões colocadas pelo peticionário já mereceram exaustiva resposta por parte do parecer da Procuradoria-Geral da República e que têm sido objecto de discussão na justiça administrativa, compreender-se-ia mal que a Assembleia viesse emitir um juízo sobre a validade do acordo em sentido divergente do feito pelos tribunais (princípio da separação e interdependência de poderes — artigo 111.º).
12 — Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte:
Página 7
7 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
Parecer
I — Que a petição n.º 67/X (2.ª) deve ser arquivada, com fundamento em que:
i) As dúvidas suscitadas encontram cabal esclarecimento no parecer da Procuradoria-Geral da República, cujos argumentos se acolhem; ii) No princípio da separação de poderes, devendo ser dado conhecimento ao peticionário, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da lei do exercício de petição. II — Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal; III — Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Exercício de Petição, e no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República, e comunicar ao peticionário as decisões tomadas. O Deputado Relator, Vítor Pereira.
Nota: — O relatório final e o parecer foram aprovados por unanimidade. ———
PETIÇÃO N.º 90/IX (2.ª) APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE FORNOS, MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVEZES, PEDINDO A RETIRADA DA UNIDADE DE LIXOS E RESÍDUOS URBANOS DA FREGUESIA DE FORNOS, CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES
Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Relatório final
I — Introdução e exposição dos factos
A presente petição colectiva, subscrita por 303 cidadãos, foi admitida em 24 de Junho de 2004.
Os peticionantes solicitam à Assembleia da República a «retirada da unidade de lixos e resíduos urbanos da freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canavezes».
O pedido encontra sustentação no «cheiro nauseabundo (insuportável) que aquela unidade provoca, causando mal-estar na população, prejudicando a sua qualidade de vida e pondo em perigo a saúde pública», e apelam no sentido de que seja posto fim a «esta anomalia, a bem do ambiente e da saúde pública».
Alegam os peticionantes que «têm o direito de serem esclarecidos sobre a razão da implementação desta unidade, seu projecto, sem impacto a nível ambiental e saúde pública, da sua legalidade e não serem confrontados com uma obra consumada sem o mínimo respeito pela legalidade democrática».
Os peticionantes estranham «que esta unidade seja colocada numa zona urbana, junto ao parque desportivo da cidade (…), paredes meias com a estrada nacional e a via rápida, a poucos metros das oficinas da câmara municipal (…), a uma centena de metros do clube de caçadores e da linha férrea e da bacia do Tâmega».
Tendo em consideração o teor da petição, entendeu a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território enviá-la ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para que sobre a mesma se pronunciasse, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na sua actual redacção).
Em resposta ao solicitado (Ofício n.º 1442, de 13 de Março), S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional informou que, de acordo com a Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte e em contactos com a Câmara Municipal de Marco de Canavezes:
a) A Estação de Transferência de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) situada na freguesia de Fornos, apesar de ter sido instalada, não chegou a funcionar de modo efectivo; b) Esta unidade encontra-se desactivada desde 2004, após reacção negativa da população.
Ainda segundo a informação do Sr. Ministro, o actual executivo camarário considera necessária a existência de uma estação de transferência de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) a situar no concelho, mas defende, porém, que esta se deve «situar noutro local, diferente do reclamado, uma vez que este não oferece condições para o pretendido», sendo que a autarquia procederá ao desmantelamento e transferência do equipamento depois de encontrar novo local para a unidade.
Página 8
8 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território recebeu ainda um ofício do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Ofício n.º 1059, de 15 de Março), em que é reiterada a informação constante do Ofício n.º 1442 (de 13 de Março), do Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, mencionado atrás.
II — Conclusões
1 — A petição em análise pretende a «retirada da unidade de lixos e resíduos urbanos da freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canavezes».
2 — Os peticionantes sustentam o seu pedido, entre outras razões, no «cheiro nauseabundo (insuportável) que aquela unidade provoca, causando mal-estar na população, prejudicando a sua qualidade de vida e pondo em perigo a saúde pública».
3 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
4 — Não tendo a petição em apreço sido subscrita por mais de 4000 (quatro mil) cidadãos, não carece a mesma de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, conforme com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90.
5 — Considerando o teor da petição n.º 90/IX (2.ª), foi solicitado que o Governo, nomeadamente o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, se pronunciasse sobre a mesma, o que sucedeu através dos Ofícios n.os 1059, de 15 de Março, e 1442, de 13 de Março, respectivamente, do Gabinete do Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Sr. Secretário de Estado do Ambiente.
6 — Nestes ofícios foi esclarecido que a unidade de lixos e resíduos urbanos em causa se encontra desactivada desde 2004, após a reacção negativa da população.
7 — Assim, afigura-se que os problemas levantados na petição se encontram resolvidos e, em consequência, a mesma perdeu o seu objecto.
8 — Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte:
Parecer
I — Arquivamento da petição, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na sua actual redacção); II — Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e na alínea l) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na sua actual redacção), bem como no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 4 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Glória Araújo.
Nota: — O relatório final e o parecer foram aprovados por unanimidade.
———
PETIÇÃO N.º 91/IX (2.ª) (APRESENTADA POR ARLINDO DA SILVA VINAGRE, SUBMETENDO À CONSIDERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA QUEIXA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO ACERCA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE UMA HOSPEDARIA)
Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
Relatório final
1 — A petição vem suportada numa exposição datada de 18 de Junho de 2004, que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República despachou em 24 de Junho de 2004 para a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para apreciação.
2 — Através dela o seu subscritor veio denunciar à Assembleia da República alegadas injustiças e irregularidades praticadas pelos serviços da Câmara Municipal do Porto (CMP), e, em especial, através da actuação da Sr.ª Eng.ª Isabel Santos, do Departamento de Urbanismo, relativamente ao procedimento para o licenciamento de uma hospedaria denominada «Sol Nascente» e sita na Rua Vale Formoso, n.º 177, no Porto.
Página 9
9 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
3 — Segundo o subscritor, o seu direito à licença de utilização da aludida hospedaria, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal do Porto, encontrava-se já consolidado — até por deferimento tácito por decurso de tempo —, tendo, contudo, a supramencionada técnica municipal, Sra. Eng.ª Isabel Santos, exigido ao subscritor a apresentação de elementos que não seriam, de todo, necessários nem exigíveis à face da lei e da situação em concreto.
4 — A razão que assiste ao subscritor viria a ser expressamente reconhecida no Ofício n.º 4718, de 16 de Março de 2004, da Provedoria de Justiça (PJ) —, entidade à qual o subscritor havia apresentado queixa sobre a mesma situação —, a qual considerou o pedido de licença de utilização como tacitamente deferido. A Provedoria de Justiça sentenciou, mesmo, que o subscritor podia «dar de imediato utilização à obra».
5 — Em relatório intercalar, datado de 20 de Junho de 2005 e apreciado e votado favoravelmente nesta Comissão parlamentar, o Deputado ora subscritor propôs, então, que, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, fossem obtidas informações junto da Câmara Municipal do Porto, solicitando a esta entidade uma tomada de posição sobre a matéria e que do conteúdo desse relatório intercalar fosse dado conhecimento ao respectivo peticionante.
6 — O que veio, efectivamente, a suceder.
7 — Em função disso, a Câmara Municipal do Porto respondeu ao pedido formulado por esta Comissão, em 20 de Fevereiro de 2006, através do Ofício n.º 14/06/PUM.
8 — Da análise dos documentos apresentados pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto resulta, designadamente, que:
a) As várias reclamações apresentadas pelo peticionante na Câmara Municipal do Porto foram objecto de cuidada ponderação pelos serviços municipais; b) Contudo, independentemente de se haver, efectivamente, produzido um acto de deferimento tácito — como também concluíra já a Provedoria de Justiça (V. ponto 4. que antecede) —, o mesmo, no entender da Câmara Municipal do Porto, tem de ser declarado nulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, por não haver sido precedido da consulta, legalmente exigida, à Direcção-Geral de Turismo — uma vez que se tratava de uma instalação de tipo hoteleiro — e, ainda, em face do parecer desfavorável que foi emitido pela Administração Regional de Saúde do Norte e do competente auto de vistoria; c) Nesses termos, o pedido de autorização de utilização da aludida hospedaria teve de ser indeferido pela Câmara Municipal do Porto, em 20 de Novembro de 2002, com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, em conjugação com o que dispõe o artigo 31.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Parecer
1 — De todo o exposto conclui-se que a matéria submetida a consideração por via da apresentação da presente petição consubstancia uma situação de direito controvertida, apenas passível de ser dirimida — a menos que entre as partes, peticionante e Câmara Municipal do Porto, se atinja um qualquer acordo — pelos competentes órgãos judiciais do Estado. 2 — Pelo que escapa a mesma ao âmbito de actuação próprio do Parlamento nacional, no quadro do respeito pelo princípio da separação dos poderes do Estado. 3 — Assim, e em face do tudo o que antecede, o ora relator é levado a propor, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, o arquivamento da presente petição.
4 — Deverá ser dado ao peticionante o competente conhecimento do conteúdo deste relatório.
Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Martins.
Nota: — O relatório final e o parecer fora aprovados por unanimidade.
———
Página 10
10 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
PETIÇÃO N.º 1/X (1.ª) (APRESENTADA PELAS COMISSÕES DE UTENTES DE SAÚDE DO CONCELHO DO SEIXAL, SOLICITANDO QUE SEJA CONSTRUÍDA UMA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA NO CONCELHO DO SEIXAL)
Relatório final e parecer da Comissão de Saúde
Relatório final
1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 5 de Abril de 2005.
2 — Trata-se de uma petição colectiva, remetida pelas comissões de utentes de saúde do concelho do Seixal, subscrita por 65 000 cidadãos.
3 — O objecto da petição encontra-se bem especificado e verificam-se os requisitos estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, e no artigo 248.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
4 — A petição foi admitida em 8 de Abril de 2005, visto não existir qualquer causa para o seu indeferimento liminar, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
5 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, a petição objecto do presente relatório e parecer deverá ser publicada em Diário da Assembleia da República.
6 — Os peticionantes solicitam à Assembleia da República a construção de uma unidade hospitalar pública no concelho do Seixal que sirva as populações dos concelhos do Seixal e de Sesimbra, num total de 200 000 habitantes.
7 — Atento o número de assinaturas que reúne (65 000), torna-se obrigatória a audição dos peticionantes e, após apreciação pela Comissão de Saúde, a petição, acompanhada do relatório final e demais elementos instrutórios, deverá ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário (cf. n.º 2 do artigo 17.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção). 8 — Em face do objecto da petição, considerou a Deputada Relatora que a pretensão dos peticionantes só poderia ser satisfeita através de uma decisão do Ministério da Saúde.
9 — Assim, deliberou a Comissão de Saúde remeter a petição, acompanhada do presente relatório intercalar e demais elementos instrutórios, ao Sr. Ministro da Saúde para que, nos termos legais aplicáveis (cf.
n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção), se pronunciasse sobre a pretensão dos peticionantes. 10 — Porém, posteriormente à entrada da petição, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 16/X
1
, relativo à construção de um hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra.
11 — O Ministro dos Assuntos Parlamentares tomou a iniciativa de enviar ao Ministro da Saúde o projecto de resolução n.º 16/X, sobre a construção de um hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra, solicitando que sobre o mesmo se pronunciasse.
12 — Através do Ofício n.º 3744, o Ministro da Saúde tomou posição sobre o projecto de resolução, informando a Assembleia da República, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares, do seguinte: «(…) que não é possível aumentar mais a capacidade hospitalar da Região de Lisboa e Vale do Tejo, ou da subregião de Saúde, sem a determinação exacta e prévia de que unidades/camas/valências que terão que ser reduzidas e reajustadas. Tal é condição para haver disponibilidade de recursos humanos e disponibilidade orçamental que permita a abertura de novas unidades onde estas são mais necessárias. O Ministério está, actualmente, a lançar um estudo que permita perceber, com uma metodologia adequada e baseada nas necessidades em saúde da população, como deverá ser reajustada a oferta hospitalar na Região de Lisboa incluindo, naturalmente, a Sub-região de Saúde de Setúbal.
Um novo hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra poderá afigurar-se necessário, mas não é possível estabelecer para já, sem mais informação técnica, a sua prioridade face a outras prioridades da política de investimento do Ministério, nem permitir que o investimento neste domínio avance sem se reajustar a capacidade hospitalar excedentária na Região de Lisboa. A este respeito, o Ministério da Saúde conta ter informação mais precisa até ao final de 2005».
13 — Nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, realizou-se a audição obrigatória dos peticionantes, que manifestaram a intenção de manter a sua pretensão.
14 — Em Fevereiro de 2006 foi divulgado o relatório final do «Estudo de avaliação de prioridades de investimento com o objectivo de apoiar o processo de decisão, ao nível político, quanto à sequência 1 DAR II Série A, n.º 7
Página 11
11 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
estratégica de implantação dos hospitais inseridos na 2.ª vaga do programa de parcerias para o sector hospitalar», da responsabilidade da Escola de Gestão do Porto e que mereceu discussão pública até 27 de Março.
15 — Neste relatório final apontam-se várias opções possíveis, identificando as vantagens e desvantagens de cada uma delas, tomando como referência um conjunto de critérios comuns de forma a retirar as necessárias conclusões, sendo que a equipa responsável pelo estudo «sempre manifestou preferência pela expansão do Hospital Garcia da Horta, em Almada, em detrimento da construção de um novo e pequeno hospital de raiz, muito provavelmente no Seixal».
16 — Após o período de ampla discussão pública do relatório final, em Abril de 2006, foi divulgada uma adenda ao mesmo, onde se retira como conclusão a necessidade de «aumentar a oferta de cuidados hospitalares do distrito de Setúbal, junto ao Rio Tejo, onde se concentra não apenas uma parte considerável da população, mas, sobretudo, a população dos concelhos, ou, se preferirmos, do concelho que conheceu maior crescimento demográfico no passado recente». 17 — É de salientar ainda o esforço e persistência da população local, bem como das comissões de utentes de saúde do concelho do Seixal, que ao longo dos anos têm tido um forte papel reivindicativo e interventivo no sentido da construção de uma unidade hospitalar pública no referido concelho.
Assim, a Comissão de Saúde adopta o seguinte
Parecer
1 — De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção, deverá este relatório final ser remetido ao Presidente da Assembleia da República; 2 — De acordo com o mesmo diploma legal, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne (65 000), a presente petição carece de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea a)); 3 — Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório final, bem como das providências adoptadas.
Assembleia da República, 19 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Marisa Costa — O Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.
Nota: — O parecer foi aprovado.
——— PETIÇÃO N.º 8/X (1.ª) APRESENTADA POR LUÍS FILIPE LOPES GUICHO, SOLICITANDO A DISCUSSÃO NO PARLAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO DA ENTRADA PAGA, NAS DUAS PONTES, EM LISBOA
Relatório final e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relatório final
1 — A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 8/X (1.ª), deu entrada na Assembleia da República (AR) em 10 de Maio de 2005. 2 — A petição tem como subscritor Luís Filipe Lopes Guicho, morador na Rua João Domingos Bomtempo, n.º 9, Lote 3, Bloco 1, Prédio 3, 1.º Dto., em Alhos Vedros, Moita. 3 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
4 — Não tendo a petição em apreço sido subscrita por mais de 4000 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, não carece a mesma de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
5 — Os peticionantes manifestam a sua preocupação sobre a questão da entrada paga em Lisboa por via rodoviária, situação que se verifica nas duas pontes. Os peticionantes confrontam esta situação com a que se verifica na cidade do Porto, onde os utentes não pagam qualquer valor para entrar na cidade. 6 — Atento o teor da petição n.º 8/X (1.ª), e entendendo que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), quanto à pretensão dos peticionantes, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deliberou aprovar um relatório e parecer intercalares, determinando as seguintes providências:
Página 12
12 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
(i) O envio da petição ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que sobre a mesma se pronunciasse; (ii) Aguardar a resposta do Ministério; (iii) Dar conhecimento aos peticionantes da aprovação do relatório intercalar e das providências adoptadas. 7 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, esta Comissão solicitou ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República AR (n.º 2 do mesmo artigo), informações detalhadas sobre o objecto da petição, nomeadamente quanto à justificação da entrada paga nas duas pontes em Lisboa. 8 — Em 13 de Setembro de 2005 o Gabinete de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações veio informar a Assembleia da República, nos seguintes termos:
«(…) encarrega-me S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de enviar cópia do contrato de concessão da Lusoponte, o qual atribui àquela concessionária a exploração das duas travessias rodoviárias sobre o Rio Tejo, como forma de financiamento parcial da construção da Ponte Vasco da Gama e a operação e assistência aos utentes das duas travessias.
As outras fontes de financiamento daquela ponte foram o Fundo de Coesão e é o Estado português, o qual através da transferência do orçamento das Estradas de Portugal, compensa a concessionária pela suspensão do aumento de portagens na Ponte 25 de Abril, além da política de descontos para utilizador frequente então criada e ainda a não cobrança de portagens em Agosto nessa travessia. Mais se informa que a comparticipação em fundos públicos a estas duas travessias, apesar da portagem, ainda é superior ao montante despendido nas travessias do Rio Douro, o qual não é, como é óbvio, comparável aos montantes envolvidos nas travessias do Rio Tejo.»
Assim, e face aos considerandos que antecedem e tendo em consideração a posição assumida pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto ao teor da petição n.º 8/X (1.ª) a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte
Parecer
Deve a petição n.º 8/X (1.ª) ser arquivada, dando desta decisão conhecimento aos peticionantes, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Assembleia da República, 11 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Ceia da Silva — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.
Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD e BE.
———
PETIÇÃO N.º 14/X (1.ª) (APRESENTADA POR JOANA MARIA LIMPO TRIGUEIROS RIBEIRO DOS REIS E OUTROS 34 CIDADÃOS, SOLICITANDO QUE NÃO SE PROCEDA A UMA NOVA REVISÃO CONSTITUCIONAL TENDO COMO CATALIZADOR A ALTERAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 115.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA)
Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório final
1 — Exame prévio da petição
A petição deu entrada na Assembleia da República em 5 de Abril de 2005 e foi admitida por esta Comissão em 19 de Abril de 2005.
Nos termos constantes no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º do mesmo diploma legal para o indeferimento liminar da presente petição e que foram observados os requisitos exigidos pelos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta petição foi correctamente admitida.
Página 13
13 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
2 — Objecto da petição
Os 35 peticionantes, alunos do 2.º ano da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, apelam para que não se proceda a uma nova revisão constitucional que tenha como fundamento a modificação do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
Os peticionantes apresentam duas ordens de razões, respectivamente, alegam questões de ordem interpretativa em que a questão essencial reside no facto de «para muitos» do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa só permitir «uma pergunta referendária que aborde questões e não a própria aprovação da convenção internacional».
Acrescentam que o actual texto constitucional não permitiria questões do género «Concorda com a aprovação do Tratado Constitucional Europeu?», porque se refere à própria aprovação e não a «questões» dessa convenção. E mencionam, como suporte da tese apresentada, a doutrina dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, plasmada na sua Constituição Anotada, 3.ª edição, pp. 531/532.
Uma outra ordem de razão tem a ver com a interpretação que é dada ao artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa relativamente ao carácter excepcional das revisões constitucionais.
Invocam que o carácter extraordinário desta revisão «é assim, mais exigente, não só pela denominação que recebe, mas também pela maioria agravada que prevê».
3 — Conclusão
1 — A 7.ª Revisão Constitucional aditou um novo artigo, o artigo 295.º, sob a epígrafe «Referendo sobre o tratado europeu», em que permite a efectivação de referendo sobre a aprovação do tratado que vise a construção e aprofundamento da União Europeia; 2 — A 7.ª Revisão da Constituição da República Portuguesa foi aprovada na Assembleia da República em 22 de Junho de 2005, promulgada pelo Sr. Presidente da República em 2 de Agosto de 2005 e está publicada na Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto; 3 — Nesse sentido, a aprovação da alteração constitucional determinou que a pretensão dos peticionantes tivesse ficado prejudicada. Face ao exposto, propõe-se o seguinte
Parecer
a) O arquivamento da petição, n.º 14/X (1.ª), com conhecimento do presente relatório aos peticionantes, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho; b) O envio do presente relatório ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90.
Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
———
PETIÇÃO N.º 33/X (1.ª) APRESENTADA PELOS MORADORES DO BAIRRO DA MARINHA DE SILVADE, SOLICITANDO O CANCELAMENTO DA OBRA DE ENTERRAMENTO DA LINHA FÉRREA NA ZONA DA MARINHASILVADE, EM ESPINHO
Relatório final e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relatório final
1 — A presente petição colectiva foi admitida em 29 de Junho de 2005.
2 — A petição, enviada por correio electrónico, tem como primeiro subscritor José Samuel Ramos Pereira, residente na Av. João de Deus, n.º 1486, em Espinho. 3 — Os peticionantes solicitam à Assembleia da República o imediato cancelamento da obra de enterramento da linha-férrea na zona da Marinha-Silvalde, do concelho de Espinho.
4 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei
Página 14
14 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
5 — Não tendo a petição em apreço sido subscrita por mais de 4000 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 43/90, não carece a mesma de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
6 — Atento o teor da petição n.º 33/X (1.ª), e dado que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Rede Ferroviária Nacional, REFER, EP quanto à pretensão dos peticionantes, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deliberou aprovar um relatório e parecer intercalares, determinando as seguintes providencias:
(i) O envio da petição ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à REFER para que se pronunciassem sobre o respectivo conteúdo; (ii) Aguardar a resposta do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da REFER; (iii) Dar conhecimento aos peticionantes da aprovação do relatório intercalar e das providências adoptadas; iv) Ouvir em audição os peticionantes, em data a marcar pela Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
7 — Os peticionantes recebidos em audiência na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações foram representados pelo primeiro subscritor, José Samuel Ramos Pereira, e reafirmaram todo o teor da petição.
8 — Por sua vez, a REFER, também ouvida em audição, e através do seu Presidente, esclareceu algumas questões de ordem técnica que tornam inviável, nesta fase do processo, a pretensão dos peticionantes, a saber: — O prolongamento do túnel «passaria dos actuais 950 m para 1600 m»; — Com este prolongamento «o túnel teria de passar sob a Ribeira de Silvalde», o que tecnicamente obrigaria «a descer em 4 m o nível da soleira»; — Esta alteração implicaria «um aumento do comprimento das rampas de acesso, uma vez que aumentaria o desnível a vencer com a superfície»; — Esta nova opção levantaria «outro conjunto de problemas, entre os quais os decorrentes da existência da Ribeira do Mocho, do lado norte»; — A vedação da linha neste troço «será constituída por um muro de betão armado com 1,50 m de altura, para norte da Ribeira de Silvalde, para sul da Ribeira de Silvalde o muro terá 1 m de altura»; — Os muros serão complementados «com barreiras acústicas em acrílico ou por vedação metálica, cujos painéis estão previstos com 3 m de altura»; — O novo traçado das vias implica uma redução da «faixa de rodagem da Av. João de Deus, cuja largura entre a futura vedação da linha do norte e zona de estacionamento ou de passeio, actualmente existentes varia entre 5,60m e 5,00 m, em quase toda a extensão, com excepção de um troço de 50m na extremidade norte da mesma avenida, em que a largura será entre 4,40 m e 4,10 m»; — A vedação metálica será utilizada quando, não havendo já necessidade de usar barreiras metálicas, «haja que garantir a segurança em relação à catenária».
Face aos considerandos que antecedem e
Tendo em consideração a posição assumida pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto ao teor da petição n.º 33/X (1.ª), que remeteu para a REFER a explicação das opções técnicas tomadas; Considerando ainda as explicações dadas pela REFER em audição à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações; E considerando ainda a pretensão dos peticionantes;
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte:
Parecer
Deve a Petição n.º 33/X (1.ª) ser arquivada, dando desta decisão conhecimento aos peticionantes, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Assembleia da República, 13 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas. Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PSD. ———
Página 15
15 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
PETIÇÃO N.º 80/X (1.ª) APRESENTADA POR MARIA DE FÁTIMA MELO RAMOS, SOLICITANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O FECHO DO PARQUE DE CAMPISMO DA PRAIA GRANDE
Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
Relatório final 1 — O objecto da petição cumpriu os requisitos formais e de tramitação, tendo sido admitida.
2 — Avaliação do objecto da petição e diligências efectuadas: Perante o encerramento do referido parque de campismo, a peticionante informa que durante 22 anos passou nele as suas férias, afirmando não ter posses para se deslocar para outro lado, solicitando então a intervenção da Assembleia da República para que possa continuar a desfrutar do mesmo. O relator procurou conhecer outros elementos de informação para avaliar melhor da situação relatada, tendo obtido o seguinte: a) A Câmara Municipal de Sintra, sector do turismo, informou que, por decisão da Câmara, o referido parque de campismo foi encerrado na sequência de um relativamente longo processo de vistorias levadas a cabo pelos serviços da Direcção-Geral de Turismo, os quais detectaram irregularidades que face à lei teriam que ser colmatadas, e que todos os prazos para tal foram sistematicamente ultrapassados. Foi dito que há conhecimento de se manterem alguns campistas no parque, organizados em comissão de utentes; b) O parque, instalado em terreno privado e localizado no Parque Natural de Sintra, era de utilização pública; c) Em Novembro de 2005, através de requerimento apresentado pelo PCP, solicitou-se ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional um conjunto de informações sobre o referido parque de campismo, nomeadamente sobre as irregularidades detectadas, a possibilidade de no espaço do parque, entretanto encerrado, poderem ser autorizadas outras construções e a possibilidade de o Governo fomentar o funcionamento de um parque de campismo de qualidade no local; d) O gabinete do Ministro respondeu ao requerimento informando conhecer a situação, mas que a matéria era competência da Câmara Municipal de Sintra, acrescentando que a área prevista como parque de campismo nos instrumentos de ordenamento não prevê qualquer construção fora deste âmbito, logo não havendo qualquer licenciamento/aprovação contrária a tais normativos. Face à natureza da questão colocada pela peticionante, e aos dados que forneceu, por um lado, e ao tipo de informação recolhida de organismos oficiais, por outro, não restam outras diligências que a Assembleia da República possa, por agora, levar a cabo com utilidade para o objectivo da peticionária, razão pela qual sou do Parecer Que a presente petição seja arquivada, devendo ser dado conhecimento à interessada. Assembleia da República, 2 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Ventura Leite — O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
Página 16
16 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
PETIÇÃO N.º 100/X (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E COMERCIANTES DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO – PARQUE DAS NAÇÕES, SA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À APROVAÇÃO URGENTE DO PROJECTO DE LEI N.º 100/X – CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO ORIENTE)
Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Relatório final
I — Introdução
São objecto do presente relatório duas petições que solicitam à Assembleia da República a aprovação urgente do projecto de lei n.º 100/X — Criação da freguesia do Oriente.
Tendo em consideração a coincidência de teor dos objectos das petições, foram atribuídas para a apreciação conjunta ao mesmo relator. As petições foram remetidas pela Associação de Moradores e Comerciantes da Zona de Intervenção da Expo — Parque das Nações (AMCPN) — e pela Associação Náutica da Marina do Parque das Nações (ANMPN), tendo aquela sido subscrita por 3000 (três mil) cidadãos.
Ambas as petições deram entrada no dia 10 de Dezembro de 2005.
As petições cumprem os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, e nos artigos 248.º e 249.º do Regimento da Assembleia da República.
A petição foi admitida no dia 10 de Janeiro de 2006, visto não existir qualquer causa para o seu indeferimento liminar.
II — Exposição dos factos
Os peticionários solicitam «à Assembleia da República que aprecie e aprove com carácter de urgência do projecto de lei n.º 100/X, concretizando a criação de uma nova freguesia, denominada freguesia do Oriente, integrada territorialmente no município de Lisboa, alterando para este efeito os limites entre os concelhos de Lisboa e Loures».
A criação da freguesia do Oriente é justificada, de acordo com os peticionários, por razões de ordem demográfica histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural, o que fazem nos seguintes termos: Demografia: «O Parque das Nações (…) possui já uma população residente considerável, prevendo-se que a mesma atinja cerca de 25 000 habitantes dentro de poucos anos».
Infra-estruturas e serviços: a operação urbanística de criação deste espaço envolveu a realização de infraestruturas comuns, de que são exemplos, entre outros: — Construção de uma galeria técnica; — Criação de um sistema central de frio e calor; — Sistema integrado de recolha de lixos; — As ligações às redes de telecomunicações são também comuns, sendo todo o Parque das Nações servido pela central telefónica de Lisboa, dispondo de fornecimento de televisão por cabo, obrigatoriamente instalado de origem, pela empresa TV, Cabo Lisboa, e estação de correios própria — Gare do Oriente.
No que respeita à gestão de infra-estruturas e serviços, para além dos argumentos explanados, os peticionários invocam ainda que é tecnicamente aconselhável e racional a gestão unificada de todo este espaço. Para além de que uma gestão adequada do Parque das Nações implica a celebração de vários contratos com empresas de gestão urbana, «o que, no momento em que se concretizar a gestão não unificada pressuposta pela actual divisão autárquica, poderá exigir a celebração de novos contratos com cada uma das entidades autárquicas e a consequente duplicação de custos e mão-de-obra».
População: «a criação de uma nova freguesia é um reflexo de uma comunidade já existente e uma necessidade sentida pela população para mais adequadamente defender os seus interesses» face aos diversos problemas que lhes colocam, como sejam:
a) Transportes: «O sistema de transportes públicos é inacreditavelmente escasso (só existe uma carreira da Carris, entre as 7H30 e as 20H30 de segunda a sexta-feira, opondo-se a Direcção-Geral dos Transportes ao alargamento da rede de carreiras, por razões de delimitação entre as empresas autorizadas a operar)»;
Página 17
17 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
b) Educação: «a Escola Vasco da Gama (infantil e básica) está saturada, isto quando o número de moradores deve ser menos de metade do número que atingirá dentro de poucos anos»; c) Saúde: «não foi iniciada a construção do novo centro de saúde, contribuindo, assim, os moradores para a saturação dos centros de saúde circundantes»; d) Estacionamento e sinalização: «o estacionamento é já caótico e ainda a ocupação da área está a cerca de um quarto do total», sendo que, no que toca à sinalização colocada no Parque das Nações, a sua situação suscita — no entender dos peticionários — fortes dúvidas jurídicas, «dado não estar aprovada nos termos previstos na lei».
A acrescer aos argumentos já invocados os peticionários consideram que a actual divisão autárquica implica a repartição injusta de custos entre habitantes do mesmo espaço, e dá como exemplos a diferenciação de tarifas em questões como o fornecimento de água, que leva a que os residentes no Parque das Nações suportem custos de fornecimento de água diferenciados, mesmo em edifícios contíguos. Salientam ainda que o pagamento dos impostos autárquicos (IMT e IMI) a um único município evitaria a «diluição da responsabilidade» da sua aplicação por várias entidades, e permitiria, deste modo, aos cidadãos, acompanhar, «unidos, a aplicação prática desses mesmos impostos».
Actualmente, o Parque das Nações é abrangido por três freguesias de dois municípios (Loures e Lisboa), criando, segundo os peticionários, grandes dificuldades a uma actuação institucional concertada e a uma eficaz ligação da comunidade de habitantes às autoridades que os representam.
Com os fundamentos expostos, «os signatários solicitam à Assembleia da República que aprecie e aprove com carácter de urgência o projecto de lei n.º 100/X, concretizando a criação de uma nova freguesia, denominada freguesia do Oriente, integrada no município de Lisboa, alterando para este efeito os limites entre os concelhos de Lisboa e Loures».
Os signatários defendem ainda que se estude uma forma de ressarcimento adequado a Loures, matéria a que — de acordo com os peticionários — a Assembleia da República e o Governo estarão naturalmente atentos».
Por último, solicitam que a petição seja «submetida à apreciação do Plenário da Assembleia da República, ou por ter o número de subscritores que torna imperativa esta apreciação, ou, no caso de esse número não ser atingido, por proposta apresentada nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da lei das petições e que essa apreciação permita o avanço urgente do processo de apreciação do projecto de lei n.º 100/X, relativo à criação da Freguesia do Oriente».
III — Antecedentes
Recentemente, na IX Legislatura, foi apresentado um projecto de lei pelo PSD e CDS-PP (n.º 449/IX) visando a criação da freguesia do Oriente, com base em argumentos essencialmente idênticos aos que sustentam as petições ora em apreço, sendo que esta iniciativa viria a caducar em Dezembro de 2004, com o fim da legislatura.
A 1 de Junho de 2005 deu entrada na Assembleia da República um projecto de lei (n.º 100/X), do PSD, com o mesmo objecto — criação da freguesia do Oriente —, tendo baixado à Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, onde se encontra presentemente.
IV — Enquadramento legal
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime — artigo 164.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa.
O regime de criação, extinção e modificação de autarquias locais encontra-se traçado na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Em particular no que toca à criação de freguesias, rege a Lei n.º 8/93 de 5 de Março — com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho —, que define o regime jurídico de criação de freguesias.
De acordo com o actual quadro legal vigente, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República deve observar os requisitos formais constantes na lei, tendo em conta:
— A vontade das populações abrangidas; — Razões de vária ordem (histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural); — A viabilidade político-administrativa da freguesia a criar.
Sabe-se que o Governo encontra-se a preparar um conjunto de diplomas que visam a reorganização territorial da administração autárquica, nomeadamente um novo regime legal de criação, fusão e extinção das autarquias locais, conforme consta expressamente do Programa de Governo do XVII Governo Constitucional, bem como nas Grandes Opções do Plano (2005-2006).
Página 18
18 | II Série B - Número: 054 | 2 de Setembro de 2006
V — Conclusões
1 — As petições em análise pretendem a aprovação urgente do projecto de lei n.º 100/X — Criação da freguesia do Oriente.
2 — Os peticionários sustentam o seu pedido em razões de vária ordem, nomeadamente geográfica e cultural e de desenvolvimento demográfico e económico. 3 — As petições cumprem os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como os dos artigos 248.º e 249.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República e do artigo 9.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, nada obstando à sua admissibilidade.
4 — De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da lei que regula o exercício do direito de petição, as petições em causa não têm de ser apreciadas obrigatoriamente pelo Plenário, visto não terem mais de 4000 (quatro mil) subscritores.
5 — Nem parecem estar reunidas as condições para que a apreciação pelo Plenário ocorra ao abrigo do da alínea b) n.º 1 artigo 20.º do mesmo diploma, que prevê que esta apreciação se verifique mediante um relatório e parecer favorável, devidamente fundamentado, que tenha em conta, em especial, a importância social, económica ou cultural da petição e a gravidade da situação objecto de petição.
6 — Foi ouvida a Associação de Moradores e Comerciantes da Zona de Intervenção da Expo — Parque das Nações (AMCPN) —, conforme impõe o artigo 17.º, n.º 2, da Lei que Regula o Exercício de Petição.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território adopta o seguinte:
Parecer
I — Dar cumprimento ao disposto no n.º1 do artigo 8.º da Lei n.º43/90, de 10 de Agosto, e no artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República, e comunicar aos peticionários as decisões tomadas; II — Proceder ao arquivamento da petição.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse.
Nota: — O relatório final e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.