O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série B - Número: 012 | 2 de Dezembro de 2006


INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/X (CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO PROCESSAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE REGISTO DE CHAMADAS TELEFÓNICAS PROTEGIDOS PELA OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE)

Composição da mesa da Comissão

A comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registo de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade, reunida no dia 22 de Novembro corrente, procedeu à eleição da Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente: — José Eduardo Vera Cruz Jardim, do PS; Vice-Presidente: — Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva, PSD; Secretário: — Artur Jorge da Silva Machado, do PCP; Secretário: — João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo, do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Vera Jardim. ———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 37/X DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.os 119/99, DE 14 DE ABRIL, E 84/2003, DE 24 DE ABRIL)

O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, veio alterar significativamente o quadro de atribuição do subsídio de desemprego. As alterações introduzidas restringem fortemente o direito de acesso e as condições em que é atribuído o referido subsídio.
Em primeiro lugar, introduz-se a valoração da carreira contributiva do desempregado entre a última concessão do subsídio de desemprego e o novo pedido para determinação do período por que lhe é concedido de novo essa prestação, diminuindo significativamente esse período de concessão. Tendo em conta que 73% dos desempregados têm menos de 45 anos e que é nessa faixa etária que se verificam as maiores reduções do período de concessão do subsídio de desemprego, torna-se óbvio quem são os alvos privilegiados desta alteração e a clara intenção de redução da despesa à custa dos direitos dos trabalhadores que enfrentam o desemprego.
Por outro lado, a alteração ao conceito de emprego conveniente agrava as condições em que o desempregado é forçado a aceitar uma proposta de emprego sob pena de perder o direito ao subsídio. Esta alteração determina para muitos desempregados a obrigatoriedade de aceitar propostas de emprego com grave prejuízo da sua vida pessoal e familiar e mediante salários que poderão ser inferiores aos auferidos antes do desemprego em 28,5%.
Tal alteração terá como consequência a significativa diminuição dos salários e a degradação das condições de vida para largos milhares de trabalhadores, garantindo às empresas a possibilidade de contratação de mão-de-obra barata através dos centros de emprego.
No entender do PCP o novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego criado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006 sacrifica os direitos dos trabalhadores à lógica do lucro, transformando um mecanismo de protecção social num instrumento ao dispor dos interesses económicos que aproveita a situação de fragilidade em que se encontram esses trabalhadores para garantir o agravamento da sua exploração e a redução dos salários nominais.
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º, do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que «Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril».

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Eugénio Rosa — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — José Soeiro — Abílio Dias Fernandes — Honório Novo. ———