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4 | II Série B - Número: 012 | 2 de Dezembro de 2006

PETIÇÃO N.º 148/X (1.ª) APRESENTADA POR RUI MANUEL VALENTE MANITO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS QUE PERMITAM A MELHORIA DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA EM PORTUGAL

A intervenção precoce na infância é uma medida de apoio integrado, centrada na família, mediante acções de natureza preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da acção social.
Consiste na prestação de serviços a crianças desde o nascimento até aos 6 anos de idade, promovendo a saúde e o bem-estar daquelas, potenciando as suas competências emergentes, minimizando os atrasos de desenvolvimento, remediando deficiências existentes ou emergentes e promovendo as competências adaptativas dos pais e o funcionamento global da família.
Na estruturação dos serviços de intervenção precoce na infância é tida em conta uma abordagem centrada na família, realizada por equipas transdisciplinares nos diferentes contextos de vida (locais habituais para a criança e família), cujos beneficiários são crianças entre os 0 aos 6 anos de idade (Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, e Despacho Conjunto n.º 891/99, de 19 de Outubro).
Estes serviços/projectos de intervenção precoce na infância são tendencialmente gratuitos ou de baixo custo para as famílias, em virtude do estabelecimento de diferentes tipos de acordos de cooperação entre o Estado e as organizações não governamentais, com especial relevo para os acordos atípicos da segurança social, o financiamento previsto no Despacho n.º 891/99, de 19 de Outubro, e na Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro (alínea c) do n.º 1).
No corrente ano o Ministério da Educação tem dado sinais de querer alterar o tipo de apoios concedidos, bem como os beneficiários dos serviços/projectos de intervenção precoce na infância. Se no resto da Europa e nos países do dito «primeiro mundo» a tendência é a de intensificar o apoio dirigido às crianças entre os O e os 6 anos de idade, constatamos que em Portugal as políticas governamentais apontam no sentido oposto.
Efectivamente, caso se concretizem as recentes orientações em matéria de financiamento às actividades de intervenção precoce na infância, os apoios até então concedidos pelo Estado passarão a beneficiar exclusivamente projectos que se dirijam a crianças entre os 0 e os 35 meses de idade, deixando, assim, de fora milhares de crianças cujos problemas não são diagnosticados até essa idade. Caso essas pretensões sejam implementadas, quem apoiará as crianças que se situam na faixa etária dos 3 aos 6 anos de idade? Serão apoiadas por equipas monodisciplinares? Quem proporcionará apoio às famílias se a intervenção for exclusivamente dos apoios educativos cuja metodologia é centrada no contexto educativo? Porque é que se ignora a fundamentação teórica nacional e internacional que defende a manutenção da intervenção precoce na infância até aos 6 anos? O que sucederá nas problemáticas onde não é possível fazer um diagnóstico nos primeiros dois anos de vida? O contexto actual é de clara indefinição relativamente à legislação que regulamenta os apoios à intervenção precoce na infância, agravado pelas recentes alterações introduzidas pelo Ministério da Educação na determinação dos critérios de elegibilidade e financiamento dos projectos apresentados ao abrigo da alínea c) do artigo 1.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro. Não revestindo carácter legislativo e com contornos constitucionais muito duvidosos, tais alterações enunciam evidentes desvios ao preceituado na legislação vigente, designadamente na Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, levantando, assim, legítimas preocupações às famílias que necessitam deste tipo de apoio pois poderão vir a condicionar o número exíguo de serviços/projectos de intervenção precoce na infância implantados na comunidade, Nestes termos, solicitamos muito respeitosamente os bons ofícios e a intervenção de S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República no sentido de contribuir para que a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca que viabilize a resolução dos constrangimentos acima referidos, os quais afrontam os direitos das crianças com necessidades especiais e suas famílias.

O primeiro subscritor, Rui Manuel Valente Manito.

Nota: — Desta petição foram subscritores 6970 cidadãos.

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