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3 | II Série B - Número: 028 | 24 de Março de 2007

Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, dado o número de assinaturas que reúne (6970).
4 — Os cidadãos subscritores da petição n.º 148/X (1.ª) relembram à Assembleia da República que «a intervenção precoce na infância é uma medida de apoio integrado, centrada na família, mediante acções de natureza preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da acção social, que consiste na prestação de serviços a crianças desde o nascimento até aos seis anos de idade, realizada por equipas transdisciplinares, promovendo a saúde e o bem-estar daquelas, potenciando as suas competências emergentes, minimizando os atrasos de desenvolvimento, remediando deficiências existentes ou emergentes e promovendo as competências adaptativas dos pais e o funcionamento global da família».
5 — Os peticionantes esclarecem que os serviços prestados no âmbito dos projectos de intervenção precoce na infância são tendencialmente gratuitos ou de baixo custo para as famílias, em virtude de diferentes tipos de acordos de cooperação entre o Estado e as organizações não governamentais, de que destacam os acordos atípicos da segurança social.
6 — Sustentam com apreensão que o Ministério da Educação tem dado sinais de querer alterar o tipo de apoios concedidos, bem como os beneficiários dos projectos de intervenção precoce na infância no sentido de os apoios concedidos pelo Estado passarem a beneficiar exclusivamente projectos que se dirijam a crianças entre os 0 e os 35 meses de idade.
7 — Finalmente, os peticionantes solicitam que «a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca» favorável aos direitos das crianças com necessidades especiais e suas famílias.
8 — Da intervenção proferida no Dia Mundial da Criança pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, na apresentação da Base de Dados da Adopção e do balanço das 10 medidas destinadas a reforçar vários dos planos de acção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, tomadas em Janeiro de 2006, consta a seguinte declaração:

«No que diz respeito ao modelo de intervenção das comissões de protecção, estão em curso as medidas que anunciámos em Janeiro deste ano, que visam, no seu conjunto, a afirmação destas comissões junto das comunidades onde estão inseridas, por forma a dignificar e reforçar o seu papel como promotores locais de uma cultura a favor da criança.
De entre as medidas anunciadas, destacamos a concertação mais próxima, neste domínio, com o Ministério da Educação, hoje corporizada no protocolo que acabamos de assinar.
O alcance desta articulação é inquestionável, conhecendo-se, como se conhece, que uma parte muito significativa das situações sinalizadas às CPCJ têm origem no meio escolar.»

9 — Dada a natureza transversal da política de infância, a Comissão de Trabalho e Segurança Social deliberou, em 29 de Novembro de 2006, questionar os Srs. Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, sobre o conteúdo da petição n.º 148/X (1.ª).
10 — Em 22 de Dezembro de 2006 o Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social informou a Comissão de Trabalho e Segurança Social, nos seguintes termos:

«(…) Na sequência da recente reformulação dos critérios de elegibilidade e de financiamento a aplicar no ano lectivo de 2006/2007, aos projectos de parceria a apresentar pelas instituições mencionadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 da Portaria n.º 1102/97, surgiram alguns equívocos na interpretação dos mesmos relativamente à população alvo e à idade das crianças elegíveis. Desta forma, no final do anterior ano lectivo foram transmitidas às famílias diferentes informações, por vezes pouco consistentes e que deu origem a fortes receios por parte da alguns pais ao considerarem a possibilidade dos seus filhos com mais de três anos terem de interromper os apoios de que beneficiavam.
Sobre o ponto, a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação tem vindo a explicar que o limite de idade referido, também na própria petição (dois anos e 11 meses), apenas se aplicará às crianças que venham a iniciar esse apoio no ano lectivo 2006/2007 e não àquelas que já o tivessem iniciado anteriormente. A própria Direcção de Serviços de Educação Especial daquela DirecçãoGeral tem explicado telefonicamente aos pais e às instituições esta mesma questão.
Assim, as crianças entre os três e os seis anos que beneficiassem do apoio em 2005/2006 pelo Projecto de Intervenção Precoce continuarão a ser abrangidos pelo mesmo em 2006/2007 desde que a instituição assim o proponha e a sua candidatura seja aprovada.»

11 — Por seu turno, o Gabinete da Ministra da Educação, em 23 de Janeiro de 2007, transmitiu a seguinte informação à Comissão de Trabalho e Segurança Social:

«1 — Este Ministério não deu quaisquer indícios de querer alterar o tipo de apoios concedidos aos beneficiários dos Projectos de Intervenção Precoce na Infância.