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4 | II Série B - Número: 028 | 24 de Março de 2007

2 — Quanto ao apoio prestado a crianças com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, há que distinguir o grupo-alvo dessa intervenção, entre as crianças que, tendo três e seis anos, frequentam jardins de infância e, as que tendo entre os zero e os três anos se encontram no domicílio, em creche, em ama, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), em colégios ou noutra situação.
3 — Para as crianças em idade pré-escolar, portanto entre os três e os seis anos, a política do Ministério da Educação é claramente a da opção pela “escola inclusiva”. O Despacho Conjunto n.º 5220/97, «Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar», define expressamente o seguinte: o respeito pela diferença inclui as crianças que se afastam dos padrões «normais», devendo a educação pré-escolar dar resposta a todas e a cada uma das crianças. Nesta perspectiva, a educação pré-escolar deverá adoptar a prática de uma pedagogia diferenciada, centrada na cooperação, que inclua todas as crianças, aceite as diferenças, apoie a aprendizagem, responda às necessidades individuais. O conceito de “escola inclusiva” supõe que o planeamento seja realizado tendo em conta o grupo. Este plano é adaptado e diferenciado de acordo com as características individuais, de modo a oferecer a cada criança condições estimulantes para o seu desenvolvimento e aprendizagem.
4 — A intervenção assim definida, embora centrada na criança e no seu grupo de pares, não dispensa a participação da família que é chamada a colaborar na elaboração do programa educativo individual focalizado nas suas necessidades educativas.
5 — Para a implementação desta política de inclusão foram criados lugares de quadro de educação especial nos agrupamentos de escolas e operacionalizada a necessária afectação de docentes.
6 — Por seu lado, a responsabilidade pelo apoio a crianças dos zero aos três anos é, nos termos legais, da responsabilidade da segurança social e a intervenção precoce assegurada, conjuntamente, pelos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação.
7 — A participação do Ministério da Educação para a operacionalização da política transversal referida no ponto anterior é assegurada através do definido no Despacho Conjunto n.º 891/99, de 10 de Outubro, Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, e, ainda, do destacamento de educadores de infância para apoio educativo especializado, apoio esse prestado no domicílio, em creche, em ama, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em colégio particular, conforme a situação da criança. Este mesmo apoio é, também, prestado a crianças que, embora tenham idade superior a três anos, estão impossibilitadas, por razões várias, de frequentar o jardim-de-infância.
8 — Com a intervenção educativa referida no ponto anterior, o Ministério da Educação despenderá no ano de 2006/2007 aproximadamente € 16 000,000 (dezasseis milhões de euros). Deste montante, € 612 000 (seiscentos e doze mil euros) destinam-se ao financiamento de actividades de intervenção precoce de Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas (CERCI) e outras associações, designadamente para o pagamento de vencimentos de técnicos de psicologia e de reabilitação, de transportes e de material específico.
9 — No presente ano lectivo de 2006/2007 são apoiadas pelo Ministério da Educação, nos termos indicados nos números anteriores, 4000 crianças, das quais 37% têm entre zero e três anos e 63% entre três e seis anos. Do total das crianças apoiadas 40% apresentam deficiências e 60% risco de atraso grave de desenvolvimento. Estes valores referem-se a crianças em creche, em ama, no domicílio, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e em colégios privados, não contemplando as crianças entre os três e os seis anos que frequentam os jardins-de-infância da rede pública. Este número está, neste momento, em fase de apuramento final, mas estima-se que seja muito superior ao acima identificado.
10 — O Ministério da Educação tem, assim, no terreno, todos os recursos necessários ao apoio de crianças em idades precoces sinalizadas pelos serviços de educação como apresentando deficiência e risco de atraso grave de desenvolvimento.
11 — Importará ainda referir que está em curso um processo de reorganização do funcionamento da intervenção precoce, coordenado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para que, no próximo ano lectivo, se adequo ao previsto nas Grandes Opções do Plano do XVII Governo Constitucional.» 12 — Em 14 de Fevereiro de 2007 a relatora promoveu, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, a audição dos peticionantes que reiteraram as suas preocupações quanto ao futuro da intervenção precoce na infância, em particular quanto ao sistema de apoios do Estado.
Assim, atentas as informações prestadas pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, e considerando que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social, a relatora propõe que seja adoptado o seguinte

Parecer

a) Deve a petição n.º 148/X (1.ª), acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos legais aplicáveis (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho);