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3 | II Série B - Número: 017 | 3 de Novembro de 2007


Administração Central e a comunidade local, por forma a «melhorar o estado de coisas no Parque Marinho Professor Luiz Saldanha», nomeadamente no que respeita ao equilíbrio entre as preocupações ambientais e a sustentabilidade do sector das pescas, cuja «voz», em seu entender, não terá sido «devidamente ponderada na regulamentação do parque marinho».

III — Enquadramento jurídico-constitucional

O ambiente na Constituição: A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe em vários artigos sobre o ambiente, como no artigo 9.º, alíneas d) e e), onde se inscrevem como tarefas fundamentais do Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais» (alínea d)) e «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território» (alínea e)).
No quadro da Lei Fundamental assume particular importância o artigo 66.º, que, sob a epígrafe «Ambiente e qualidade de vida», dispõe, no seu n.º 1, que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
No n.º 2 do mesmo artigo prevê-se que «para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…), criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico» (artigo 66.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa).

Parque Natural da Serra da Arrábida — enquadramento legal: O Parque Natural da Arrábida foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, tendo o seu Regulamento sido aprovado através da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, com nova redacção dada pela Portaria n.º 51/87, de 22 de Janeiro, de acordo com o estipulado no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria a rede nacional de áreas protegidas, o Parque Natural da Arrábida foi reclassificado, através do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, tendo sido estabelecidos novos limites e criado o Parque Marinho Professor Luiz Saldanha.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, foi criada o Sítio «Arrábida — Espichel» (proposto para Sítio de Importância Comunitária — SIC — Rede Natura 2000).
Os limites do Parque Natural da Arrábida, estabelecidos em 1998, foram alterados, posteriormente, através do Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de Maio.
Pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, foi criada a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, foi aprovado o Plano Regional de Ordenamento da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), que abrange, também, a área do Parque Natural da Arrábida.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, foi aprovado o Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, que inclui a zona costeira do Parque Natural da Arrábida.
O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida teve ainda, como enquadramento legal, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo), e o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º. 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
O Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento (da qual fizeram parte os municípios de Palmela, Setúbal e Sesimbra e os competentes serviços da administração central directa e indirecta), o parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo), tendo sido ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 3 de Fevereiro e 23 de Junho de 2003.
Em termos de enquadramento internacional, cumpre fazer-se uma referência à Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa: «Serra da Arrábida», área actualmente integrada no Sítio «Arrábida — Espichel» — Rede Natura 2000.

IV — Diligências intercalares

Considerando o teor da presente petição, entendeu a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, do