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2 | II Série B - Número: 035 | 15 de Dezembro de 2007

PETIÇÃO N.º 363/X (2.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO NABAIS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INTEGRAÇÃO DO MOUCHÃO DA PÓVOA NA ÁREA TERRITORIAL DA FREGUESIA DE PÓVOA DE SANTA IRIA)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Introdução

1 — A petição, subscrita por 5177 peticionários, é dirigida ao Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República. Deu entrada na Assembleia da República a 26 de Abril de 2007 e mereceu despacho favorável em 26 de Abril de 2007, no sentido de ser presente à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (CPLAOT) para efeitos de admissão e apreciação na mesma.
2 — Na sua reunião de 10 de Maio de 2007 deliberou a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território aprovar a admissão da petição n.º 363/X (2.ª), uma vez verificado o cumprimento dos requisitos formais e de tramitação estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 247.º e 248.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, no artigo 9.º e no n.° 1 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho.

II — Sobre a petição

1 — A petição é subscrita por 5177 (cinco mil, cento e setenta e sete) peticionantes que solicitam a intervenção da Assembleia da República no sentido da «integração do Mouchão da Póvoa na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria».
2 — Atendendo a que esta petição congrega um número de assinaturas superior a 4000 cidadãos, ela deverá, ao abrigo do artigo 20.° da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, que altera a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, ser apreciada em Plenário.

Ill — Objecto da petição

1 — Os peticionantes pretendem obter uma alteração da circunscrição territorial da sua freguesia, nela incorporando o Mouchão da Póvoa.
2 — Em defesa da sua pretensão os peticionantes aduzem razões de ordem geográfica, histórica e social.
3 — As razões de ordem geográfica Invocadas relacionam-se com a localização do Mouchão da Póvoa e a sua distância relativa tanto à cidade de Vila Franca de Xira como à cidade de Póvoa de Santa Iria. Referem o facto de o perímetro do Mouchão da Póvoa se encontrar classificado como REN e RAN e o seu elevado valor ambiental. Salientam ainda a importância da valorização das zonas ribeirinhas enquanto espaços de equilíbrio paisagístico.
4 — As razões de ordem histórica invocadas pelos peticionantes retomam a história da integração da freguesia de Santa Iria de Azóia (da qual fazia parte, ao tempo, a freguesia de Póvoa de Santa Iria) no concelho de Loures, altura em que, segundo os peticionantes, o Mouchão da Póvoa devia ter passado a integrar de igual modo o território do concelho de Loures. Tal não aconteceu, tendo o Mouchão da Póvoa ficado integrado no território de Vila Franca de Xira. Em 1926 a freguesia de Póvoa de Santa Iria, já então autónoma da freguesia de Santa Iria de Azóia, passa a integrar o concelho de Vila Franca de Xira e mantém a expectativa de recuperação para o seu espaço territorial do Mouchão da Póvoa.
5 — As razões de ordem social invocadas pelos peticionantes são no essencial uma remissão para a actividade agrícola que no início do século XX ali se desenvolvia.

IV — Diligências intercalares

Tomando em consideração o número de peticionantes, bem como a sensibilidade da matéria objecto da petição que envolve uma alteração da delimitação territorial das freguesias de Póvoa de Santa Iria e da freguesia de Vila Franca de Xira, considerou a 7.ª Comissão carecer de informação adicional sobre o contexto do concelho de Vila Franca de Xira ao nível do ordenamento territorial no concelho e sobre a perspectiva da freguesia de Vila Franca de Xira sobre esta matéria.
Nesse sentido deliberou solicitar parecer escrito aos órgãos autárquicos – Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santa Iria, Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira e Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira —, conforme consta de relatório intercalar de 22 de Maio de 2007.
Destas diligências foi dado conhecimento aos peticionantes, que foram ouvidos em audição.