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3 | II Série B - Número: 035 | 15 de Dezembro de 2007


1 — Síntese das respostas obtidas: 1.1 — A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira pronunciou-se em ofício remetido a 27 de Setembro comunicando que «a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, reunida em sessão extraordinária no dia 25 de Setembro p.p., na freguesia de Alverca do Ribatejo, deliberou no sentido de posição contrária ao objecto da petição, em resultado da votação expressa por 15 abstenções, 12 votos contra e nove votos a favor.
1.2 — A Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santa Iria reitera e apoia a pretensão dos peticionantes, entre os quais se encontra o presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
1.3 — A Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira enviou para conhecimento da Comissão uma moção aprovada em 24 de Setembro de 2007, na qual propõe o arquivamento da petição n.º 363/X (2.ª), bem como um relatório de fundamentação da sua posição que se sintetiza:

a) Sobre os fundamentos de ordem geográfica consideram que a unidade territorial não deve ser considerada numa lógica de proximidade, antes ao nível das características da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, da qual faz parte integrante o arquipélago fluvial do Tejo no conjunto dos «Mouchões» que dele fazem parte; b) Sobre os fundamentos históricos, confirmam a informação histórica aduzida pelos peticionantes, que são factos objectivos, argumentando com o facto de o Mouchão da Póvoa ter feito parte de Vila Franca de Xira desde o século XVI. Acrescentam que, ao abrigo do artigo 299.º do Código Administrativo de 1867, o Mouchão da Póvoa estava integrado nas Lezírias de Vila Franca, na sua unidade geográfica e dependendo de Vila Franca de Xira; c) Sobre as razões de ordem social, consideram que os documentos da Superintendência das Lezírias demonstram que os trabalhadores habitavam foram da Póvoa»» e negam que haja qualquer indicação de que os trabalhadores associados às actividades dominantemente piscatórias relacionadas com o Mouchão da Póvoa alguma vez fossem maioritariamente residentes em Póvoa de Santa Iria. Reconhecem o relacionamento efectivo entre os proprietários e a actual cidade de Póvoa de Santa Iria; d) Concluem com o parecer de que o conjunto constituído pela Lezíria e adjacências deve ser considerado como de interesse público, contribuindo para o fortalecimento da cultura identitária de Vila Franca de Xira, preservando o seu conjunto enquanto produtor privilegiado de cereais, hortofrutícolas e pecuária de importância local, incentivando a protecção ambiental e patrimonial.

2 — Audição dos peticionantes: Em audição os peticionantes foram informados das iniciativas conduzidas em resultado da decisão da 7.ª Comissão, e das respostas obtidas e acrescentaram em defesa da sua posição o seguinte:

2.1 — Consideram que uma mudança administrativa acerca da circunscrição territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria em favor da sua petição teria a vantagem de conferir uma maior legitimidade à autarquia de freguesia no sentido de negociar e incentivar os proprietários do Mouchão da Póvoa para um melhor aproveitamento deste espaço como espaço vocacionado para o usufruto dos cidadãos de Póvoa de Santa Iria que hoje conta com uma população de 30 000 habitantes; 2.2 — Consideram que a proximidade territorial confere à autarquia de Póvoa de Santa Iria uma maior sensibilidade para promover obras de protecção e conservação dos Diques do Mouchão; 2.3 — Declaram que já hoje todas as questões referentes ao Mouchão da Póvoa são dirigidas pelos proprietários à Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria, nomeadamente no que diz respeito à perspectiva de construção de infra-estruturas de atravessamento ou ao estudo de viabilidade de exploração de águas termais, tendo a avaliação da qualidade das águas sido objecto de avaliação em cooperação entre a Junta de Freguesia da Póvoa de Santa Iria e os proprietários.

V — Conclusões

1 — Os signatários da presente petição, no total de 5177, solicitam a integração do Mouchão da Póvoa, que actualmente se encontra integrado na freguesia de Vila Franca de Xira, na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria.
2 — De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na ausência de legislação específica sobre a alteração de delimitação territorial das autarquias, aplica-se a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao abrigo da qual uma alteração da determinação dos limites e circunscrição territorial de uma autarquia local é da competência legislativa da Assembleia da República.
3 — Foram tomadas todas as providências inerentes ao cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, tendo o exame da petição seguido a tramitação legal.

VI — Parecer

Tomando em consideração o atrás exposto, somos de parecer que a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território delibere no sentido de: