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4 | II Série B - Número: 058 | 9 de Fevereiro de 2008

Este diploma procura legitimar algumas soluções e medidas já adoptadas e postas em prática pelo Governo, criando um novo quadro organizativo com dois regimes, um para a generalidade dos alunos e outro para os alunos com deficiência.
A principal consequência e verdadeiro objectivo deste diploma é, afinal, a brutal limitação no acesso aos apoios a que têm direito as crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
A adopção da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF 2001 OMS) como referencial para a avaliação de alunos com NEE — ao arrepio das próprias orientações da OMS —, a consideração apenas das NEE de carácter prolongado para o acesso à educação especial, o fim abrupto das instituições de ensino especial com a transferência das crianças para escolas de ensino regular que não se encontram preparadas para as receber, são apenas alguns exemplos das gravíssimas consequências que comporta o Decreto-Lei n.º 3/2008.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — José Soeiro.

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PETIÇÃO N.º 372/X(2.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO PARA A DEFESA DA PESCA LÚDICA E DOS RECURSOS MARINHOS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À REAVALIAÇÃO DOS TERMOS EM QUE FOI PRODUZIDA A ACTUAL LEGISLAÇÃO REFERENTE À PESCA LÚDICA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

1 – Fundamentação

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 15 de Maio de 2007, sendo assinada por 10 132 subscritores individuais e por 170 subscritores colectivos, tendo como primeiros subscritores os cidadãos Gil Fernandes Monteiro e João Emílio Borges.
Os peticionários consideram que sendo a pesca lúdica uma actividade tradicional, com cerca de meio milhão de praticantes, constitui uma forma salutar de ocupação dos tempos livres, especialmente para jovens e reformados, fazendo encaminhar a população praticante para as zonas ribeirinhas e costa marítima, dinamizando extensas áreas muitas vezes votadas ao abandono. Referem, ainda, que a pesca lúdica fomenta o desenvolvimento económico e o emprego, pela actividade das empresas que se dedicam à importação e comercialização de apetrechos e acessórios de pesca, à construção e reparação de embarcações e ainda à hotelaria, à restauração, bem como à actividade marítimo-turística.
Após elencarem os benefícios decorrentes do exercício daquela actividade, afirmam que «a pesca lúdica nunca contribuiu e não contribui para a escassez dos recursos marinhos e especial das espécies piscícolas».

2 – Pedido

Os peticionários, estribando-se nos argumentos acima referidos, afirmam que a legislação em vigor para a actividade da pesca lúdica – Decreto-Lei n.º 346/2000; Decreto-Lei n.º 112/2005; Decreto-Lei n.º 197/2006; Portaria n.º 868/2006 e Portaria n.º 1399/2006 – «é inequivocamente injusta quando produzida a partir de convicções sem fundamento, nomeadamente a necessidade de preservação e sustentabilidade dos recursos marinhos e o combate à comercialização ilegal das espécies capturadas».