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5 | II Série B - Número: 064 | 23 de Fevereiro de 2008


13 — Na verdade, o direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do artigo 57.º da Constituição, ao qual se aplica o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição), o que significa que as leis restritivas desses direitos devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18.º, n.os 2 e 3).
14 — Acresce que as restrições ao exercício de direitos por parte dos profissionais das forças de segurança só podem ser estabelecidas na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções.
15 — Sendo verdade que existem, na ordem jurídica portuguesa, outras forças de segurança às quais é reconhecido o direito à greve sem que a salvaguarda de quaisquer outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos tenha sido descurada, não existe qualquer impedimento constitucional para que o legislador considere excessivo e desproporcionado limitar em absoluto o direito à greve dos profissionais da PSP e decida afastar tal limitação, que consta actualmente da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro.
16 — A resolução da questão suscitada pelos peticionários passa portanto pela aprovação de uma iniciativa legislativa que altere a Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, revogando a limitação do direito à greve nela estabelecido.
17 — Essa iniciativa compete, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupo de cidadãos eleitores.
18 — Dado que a petição n.º 211/X(2.ª) foi subscrita por mais de 4000 cidadãos eleitores, a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República reveste carácter obrigatório nos termos da alínea a) do artigo 24.º da lei que regula o exercício do direito de petição.
19 — Deve, portanto, a presente petição ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para que se proceda ao agendamento do respectivo debate em Plenário.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota 1: O relatório final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Nota 2: Os anexos encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 400/X(3.ª) APRESENTADA POR ÓSCAR FERNANDO SOARES OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE PRONUNCIE ACERCA DA RENOVAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA LINHA DE CAMINHO DE FERRO DO VALE DO VOUGA

Remonta ao início do século XX a abertura da linha do Vale do Vouga. Foi, na altura, um acontecimento de relevante importância na melhoria das condições de vida das populações da região. Hoje, continua a constatar-se que esta linha mantém um enorme potencial e que a sua reabilitação melhorará o serviço de transportes públicos às populações da corda de Espinho/Aveiro, passando por Santa Maria da Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Albergaria e Águeda.
Em primeiro lugar, porque as ligações no distrito de Aveiro, em termos de transportes públicos, são exíguas, desfasadas no tempo e caras, quer entre os concelhos, quer entres estes e a capital do distrito e entre estas e importantes interfaces de ligação com o resto do País.
Por outro lado, porque esta linha serve importantes zonas industriais e habitacionais, designadamente todas as sedes dos concelhos que atravessa.
São várias as razões que fazem do comboio uma solução sempre actual: — É menos poluente e por isso mais amigo da homem, — Gasta menos energia que outros meios e por isso é mais económico; — A manutenção das infra-estruturas e dos comboios é mais barata de que as estradas e automóveis, por exemplo.
— É mais seguro. Há, de facto, menos probabilidades de acidentes; — Não está sujeito a engarrafamentos, sendo por isso mais fiável.

Há, pois. todas as razões para se exigir que a mais valia que constitui a linha de caminho de ferro seja renovada, requalificada e valorizada, e que sejam criadas as condições que incentivem a sua utilização.
Assim, em nome do interesse do País e da região, e ao abrigo do direito de petição inscrito no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 247.º a 254.º do Regimento da Assembleia da República e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, do 4 de Junho, os subscritores reclamam da Assembleia da República que se pronuncie sobre:

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