O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série B - Número: 025 | 31 de Outubro de 2008

4. Ora, poder beneficiar, não obriga mas admite a possibilidade de beneficiar. É óbvio que, numa situação normal de funcionamento dos centros, esta questão não se colocaria, contudo, nas situações em que a curto prazo, os directores poderiam cessar as suas funções e regressar às suas escolas para o exercício da actividade de docente, as situações de atribuição da componente lectiva que existiram, configuraram uma boa medida de gestão e aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.
5, Concluindo, no que se refere ao suplemento remuneratório, constata-se que duas escolas da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e uma escola da Direcção Regional de Educação do Algarve (DREA) deixaram de o processar enquanto os docentes ainda se encontravam no exercício das funções de director, situações que, face à intervenção das respectivas Direcções Regionais de Educação, se encontram já regularizadas.