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9 | II Série B - Número: 042 | 15 de Dezembro de 2008

PERGUNTA Número 645/X (4.ª)

Assunto: Aplicação informática para inscrição dos objectivos individuais, no âmbito do processo de avaliação de desempenho docente Destinatário: Ministra da Educação ' Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República No quadro do processo de avaliação do desempenho docente, estabelecido através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, os objectivos individuais a que se refere o Artigo 9.º "são fixados, por acordo enire o avaliado e os avaliadores, através de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa'.
Evocando a necessidade, "evidenciada pelas escolas (...) de dispor de uma ferramenta informática de apoio ao desenvolvimento da avaliação de desempenho dos docentes, que permita o registo e controlo, peia própria escola, dos procedimentos e fases do processo", a Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) disponibilizou recentemente a dita aplicação informática, acessível no endereço https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/AvaliacaoDesempenho200B, que integra o sítio daquela Direcção Geral.
Nestes termos, o Ministério da Educação pretende que os docentes em processo de avaliação inscrevam os seus objectivos na base de dados desta aplicação centralizada na DGRHE, devendo "o avaliador do órgão de administração e gestad' aceder igualmente ao sistema, com vista à validação desses mesmos objectivos individuais. Esta disposição rompe com o entendimento de que a avaliação de desempenho se encontra centrada nas escolas e não possui qualquer quadro legal que a enforme e que torne obrigatória a utilização desta ferramenta informática.
Neste contexto, é presumível que a dita aplicação mais não visa do que intimidar os professores, contornando a esmagadora maioria de escolas que se opôs, de multiplas formas, ao actual modelo de avaliação de desempenho.
Este mecanismo suscita, ainda, as mais sérias reservas quanto à sua legalidade, uma vez que, tratando-se de uma aplicação única e centralizada, não assegura o dever de sigilo e o caracter confidencial do processo de avaliação entre avaliado e avaliador, que diferentes diplomas regulamentam.
Com efeito, de acordo com os números 1 e 2 do Artigo 49.e do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, promulgado através do Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, relativos às garantias do processo, "a avaliação tem caracter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual', ficando acrescidamente "todos os intervenientes no processo, à excepção do avallado (...) obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria'.