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118 | II Série B - Número: 050 | 12 de Janeiro de 2009

desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira de forma a identificar, promover e premiar о mérito e valorizar a actividade lectiva.
7 О regime jurídico de avaliação do pessoal docente está consignado nos artigos 40.° e seguintes do ECD. О n.° 4 do artigo 40.° prevê a respectiva regulamentação por decreto regulamentar.
8 Assim, os mecanismos indispensáveis à aplicação deste novo sistema de avaliação foram regulados pelos Decretos Regulamentares n.°s 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, e pelas determinações constantes no Despacho n.º 7465/2008, publicado no DR, 2.a série n.° 52, de 13 de Março de 2008 (e demais alterações), e desenvolvem-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.° da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP, publicado através da Lei n.° 10/2004, de 22 de Março.
9 Com vista à criação de um mecanismo de registo individual dos diversos momentos e elementos da avaliação feitos pelos seus intervenientes directos, foi concebida uma aplicação electrónica destinada ao uso exclusivo dos avaliados e respectivos avaliadores, cujo acesso está condicionado à utilização de códigos pessoais, de conhecimento exclusivo dos seus utilizadores, de modo a facilitar a estruturação dos processos individuais, contendo todo o histórico daquela avaliação devidamente registado.
10 Trata-se, conforme já se referiu, de um mecanismo semelhante aquele que o Governo disponibilizou para a operacionalização do SIADAP na Administração Pública.
11 Porém, importa salientar que a aplicação informática disponibilizada pela DGRHE aos avaliadores e avaliados não é de uso obrigatório, cabendo aos interessados a opção pela sua utilização em alternativa ao registo feito em suporte de papel.
12 Estando em causa a utilização de meios informáticos numa dimensão a que a lei reserva especial protecção do sigilo, a protecção dos dados inscritos na aplicação está devidamente salvaguardada nos termos do contrato de aquisição e manutenção desse produto informático.
13 Finalmente, se refere que a DGRHE procedeu ao registo necessário na CNPD conforme determina a Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.
14 A Aplicação de Gestão da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente foi construída com o propósito de apoiar os Agrupamentos/Escolas não Agrupadas, à medida das necessidades decorrentes do processo de avaliação.
15 Os seus pressupostos base são os da construção de um dispositivo que possibilite às escolas a recolha, a organização, e o tratamento de dados, inerentes à avaliação do desempenho docente, de modo a garantir-lhes acessibilidade fácil aos dados, transparência nos processos e simplificação nos procedimentos.
16 Pela sua relevância, descreve-se, em seguida, algumas das mais-valias para as escolas resultantes da utilização desta ferramenta: • informação, quando necessária, na hora a docentes avaliadores e a docentes avaliados; • validação automática das nomeações de docentes para exercerem transitoriamente as funções de professor titular; • localizar docentes por grupos de recrutamento e por agrupamento escolas/não agrupadas, no caso de ser necessário recorrer a avaliadores da componente científico-pedagógica de outros estabelecimentos de ensino; • aceder a cálculos automáticos nas fichas de avaliação; • facilitar a gestão das quotas para a atribuição de classificações de mérito aos diferentes universos de docentes; • possibilitar a elaboração, pela Escola, de relatórios no final do período em avaliação; Consultar Diário Original