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117 | II Série B - Número: 050 | 12 de Janeiro de 2009


Em resposta à pergunta mencionada em epígrafe, remetida a este Gabinete através do ofício n.° 11303/MAP, de 28 de Novembro de 2008, encarrega-me Sua Excelência a Ministra da Educação de prestar a V. Ex.a a seguinte informação: 1 - A definição de um regime de avaliação que distinga o mérito é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores, correspondendo a um dos objectivos expressos no Programa do XVII Governo Constitucional.
2 A concretização deste objectivo decorre necessariamente da avaliação do desempenho dos educadores e professores, avaliação, segundo critérios de resultados, eficiência e equidade, das escolas e dos serviços técnicos que as apoiam.
3 Tornou-se essencial proceder a várias alterações legislativas, iniciadas pela revisão do Estatuto da Carreira Docente, através do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, que estabeleceu um regime de avaliação de desempenho mais exigente, com efeitos no desenvolvimento da carreira, e que permitiu identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva.
4 O Decreto Regulamentar n.° 2/2008, de 10 de Janeiro, consubstanciou os necessários procedimentos com vista à operacionalização da avaliação docente.
5 À semelhança do que já sucede com o sistema informático de apoio ao SIADAP, o Ministério da Educação pretendeu implementar uma aplicação similar, que assegure o processo de avaliação do pessoal docente, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerça funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
6 Conforme se referiu o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, estabelece um regime de avaliação de Consultar Diário Original