O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

118 | II Série B - Número: 086 | 16 de Março de 2009

Assunto RESPOSTA À PERGUNTA N.º 1166/X (4.ª) DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009 "IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS BANAIS EM FRADELOS/ VILA NOVA DE FAMALICÃO"

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Ministro Em resposta à Pergunta n.° 1166/X (4.a)- AC, de 6 de Fevereiro de 2009, encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de informar V. Ex.ª do seguinte: As alternativas de localização de um projecto são analisadas no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), que se realiza nos termos do Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (que alterou o Decreto-Lei n.° 69/2000, de 3 de Mato), para os projectos que estejam abrangidos pelo Anexo I ou pelo Anexo II desta legislação.
O Centro de Valorização de Resíduos Industriais Banais em Fradelos / Vila Nova de Famalicão, não esteve abrangido pela legislação de AIA. Em particular, o Aterro de Resíduos Industriais não Perigosos (tipologia de projecto enquadrável no anexo II do regime legal de AIA) tem uma capacidade instalada de deposição de resíduos que não abrangia a sujeição ao Decreto-Lei n.° 69/2000, de 3 de Maio.
O licenciamento da unidade seguiu o regime legal específico dos aterros (Decreto-Lei n.° 152/2002, de 23 de Março). Relativamente às outras valências do Centro, o processo foi remetido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) para apreciação e licenciamento, no âmbito dos regimes específicos aplicáveis.
Em 2004, foi emitido pela CCDR-N parecer favorável à localização condicionado quanto à afectação dos recursos hídricos, requisito prévio para a instrução do processo de licenciamento do aterro de resíduos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 152/2002, de 23 de Maio. As condições impostas nesse parecer e referentes à captação de água subterrânea (furo) e ao plano de monitorização das águas subterrâneas foram contempladas na licença ambiental emitida posteriormente.