O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série B - Número: 092 | 26 de Março de 2009

Assunto: Acordo de cooperação entre o POPH, a ANESPO e a CGD Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social A 24 de Novembro de 2008 foi assinado entre o POPH, a ANESPO e a CDG um acordo de cooperação com vista a melhorar as condições de financiamento das escolas profissionais cujas entidades proprietárias apresentem candidaturas a financiamentos comunitários no âmbito do Programa Operacional do Potencial Humano (POPH).
Com o referido acordo pretenderiam as partes superar as dificuldades que resultam dos atrasos nos reembolsos a que as escolas profissionais têm direito pela execução dos projectos candidatados e cujo pagamento se arrasta nalguns casos durante meses consecutivos.
Com o acordo de cooperação as escolas profissionais poderiam ultrapassar as suas dificuldades com o adiantamento, pela Caixa Geral de Depósitos, das verbas até ao valor de 85% das candidaturas aprovadas.
Apesar do acordo de cooperação implicar o pagamento de uma taxa de juro equivalente à EURIBOR a três meses acrescida de um «spread» até 2% ao ano, logo um custo complementar para as entidades proprietárias das escolas profissionais, ele constituiria entretanto um instrumento que permitiria superar dificuldades de liquidez que geram de um modo geral importantes estrangulamentos ao próprio desenvolvimento dos projectos aprovados.
Acontece, porém, que, para além de uma centralização em Lisboa, na Direcção de Marketing - Área Empresas da CGD, situação cuja razão não se compreende na medida em que seria claramente mais fácil o desenvolvimento dos processos através da rede da CGD espalhada pelo País e que melhor conhece a realidade das diferentes instituições na medida em que em muitos casos são mesmo suas clientes há muitos anos, o acordo de cooperação contém uma regra, a regra 3.3.6, que estipula que «As garantias serão negociadas casuisticamente entre a CGD e a entidade proprietária da escola», o que levanta legítimas dúvidas junto dos interessados na medida em que abre portas a decisões assentes em critérios subjectivos e passíveis de favorecimento e discricionariedade inaceitáveis.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1695 /X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República