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6 | II Série B - Número: 092 | 26 de Março de 2009

Assunto: Pagamento de Imposto de Selo Destinatário: Ministério da Justiça Todos os processos iniciados em tribunais portugueses, nos quais é obrigatória a constituição de mandatário forense, têm obrigatoriamente que ser acompanhados por uma procuração forense, o que, atendendo ao número de processos que todos os anos se inicia, eleva o número deste tipo de procurações a milhares por ano.
Em circular datada de 19 de Fevereiro de 2009, do Centro de Formação de Funcionários da Justiça, pode ler-se que «desde 1 de Janeiro de 2009, de acordo com as alterações produzidas pelo artigo 82.° da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro) as procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária se encontram sujeitas, nos termos da verba 15.4.1.2 da tabela geral do imposto do selo do Código do Imposto do Selo, ao pagamento do montante de 5 euros a título de imposto do selo, o qual, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Código do Imposto do Selo, constituindo encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1, implica a obrigação de pagamento do referido imposto». Refere ainda a mesma circular que «incumbirá aos senhores mandatários proceder à respectiva liquidação».
A Ordem dos Advogados, perante a referida circular, considera que após a entrada em vigor das alterações ao Código do Imposto do Selo produzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, «as procurações forenses e os subestabelecimentos análogos continuam a não estar sujeitos a imposto do selo a liquidar nos termos do CIS».

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1689 /X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República