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88 | II Série B - Número: 099 | 7 de Abril de 2009

Assunto: INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA O PROGRAMA PORTA 65 L Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional A criação, em 1992 de um instrumento legislativo de apoio ao arrendamento por jovens até aos 30 anos constituiu uma medida de protecção importante na efectivação dos direitos económicos e sociais.
No entanto, e posteriormente, as diminutas verbas orçamentais disponibilizadas ano após ano reduziram drasticamente o número de beneficiários.
O actual diploma, o Decreto-Lei n.° 308/2007, de 3 de Setembro de 2007, vem, definitivamente, questionar o anterior sistema e dificultar o direito dos jovens no acesso à habitação.
Hoje, quase dois anos depois, e perante a grave crise económica e social as hipóteses dos jovens acederem a apoio para a habitação de acordo com a lei em vigor, são cada vez mais restritas.
Como se isso não bastasse acresce ainda a interpretação abusiva ou simplesmente incorrecta da lei.
Nesse sentido, envio um dos muitos emails que me foram endereçados e solicito ao Governo, ao abrigo da aünea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que me informe, com urgência, do seguinte: 1 - Os jovens em causa pretendem mudar de habitação porque vão ter um filho e naturalmente precisam de mais espaço, mantendo nessa nova casa a sua residência «estável e Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1823/X (4.ª)