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36 | II Série B - Número: 128 | 28 de Maio de 2009

realidade, os pescadores conseguem, com facilidade e em cerca de 5 minutos, recolher a rede que lançaram ao rio, antes da passagem das outras embarcações.
Há, inclusivamente, situações absurdas de pescadores que são multados à noite, altura em que não há circulação de outras embarcações.
Acontece que os regulamentos acima citados estão a ser utilizados para instaurar processos de contra-ordenação contra os pescadores da lampreia. Existem diversos pescadores a quem foram aplicadas multas (a primeira é no valor de 75 euros e as subsequentes rondam entre os 250 e os 500 euros podendo, no limite, atingir os 5 000 euros) com a agravante de, em cada contra-ordenação, as autoridades apreenderem as redes, o que resulta num prejuízo de cerca de mil euros.
Se há preocupação com os níveis de segurança, podia o Governo avançar com um sistema de comunicações entre os pescadores e os outros operadores (via rádio ou telemóvel) que permitiria melhorar ainda mais os níveis de segurança. Importa salientar que, caso uma das redes não seja recolhida a tempo, o único prejudicado é o pescador que vê a sua rede de pesca triturada pelas grandes embarcações.
A não serem alterados estes regulamentos fica ameaçada esta actividade, que também ela é um factor de atracção turística. São muitas as pessoas que visitam o rio Douro, e particularmente a zona da barragem de Crestuma-Lever, na procura não só da oferta gastronómica da lampreia, mas também pelo crescente interesse pelas embarcações típicas e a arte da pesca desta zona.
Uma outra queixa destes pescadores diz respeito à dimensão das redes da pesca da lampreia. A regulamentação existente determina que as redes têm 140 metros de cumprido e apenas dois metros de profundidade, dimensões que já estão desajustadas, tendo em conta a profundidade do caudal do Rio Douro que atinge, em grande parte do Rio, cerca de 15 metros de profundidade.
Importava ouvir os pescadores e a sua justa reivindicação de passar as redes para 130 metros de comprido e 4 metros de altura.
Assim ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte: 1 - Que conhecimento tem este Ministério desta situação?