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28 | II Série B - Número: 150 | 1 de Julho de 2009

mãe conseguiu adquirir um andarilho Rifton totalmente adaptado para o João Manuel iniciar o treino da marcha. Este andarilho custou cerca de 2500 euros.
13 - Já este ano, mais uma vez devido à generosidade de umas dezenas de pessoas, conseguiram adquirir a cadeira adaptada para o transporte automóvel, que custou cerca de 1500 euros.
14 - No entanto, urge a necessidade do João Manuel ter uma cadeira de posicionamento e transporte adequada, mas a sua família não tem meios para a adquirir.
15 - A segurança social continua a responder que também não tem orçamento para ajudas técnicas.
16 - De acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, «compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médicofunciona! da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados».
17 - Há poucos meses foi aceite a transferência do João Manuel para o Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian, o que multo agradou a sua família, uma vez que cedo constataram que o CMR de Alcoitão não tinha respostas adequadas à paralisia cerebral desta criança.
18-0 CDS-PP entende que é inaceitável a desorganização, desarticulação, morosidade e injustiça no acesso a ajudas técnicas, que tanto agravam a situação destes doentes e das suas famílias.
19 - A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 2 do artigo 71.º, que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos seus deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais tutores .
20 - É obrigação do Estado proteger os cidadãos mais desfavorecidos e vulneráveis, proporcionandoIhes toda a dignidade a que têm direito.
Tendo presente que: Nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do artigo 155.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados , «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;