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63 | II Série B - Número: 156 | 8 de Julho de 2009

vistos ou de qualquer outro título de permanência precária. Estes cidadãos devem ter todos os direitos inerentes a qualquer refugiado político, dada a sua especial vulnerabilidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes esclarecimentos: 1 - Que análise faz o Ministério dos Negócios Estrangeiros do pedido de acolhimento em Portugal dos oito prisioneiros acima mencionados, cuja descrição vos foi já fornecida em Março? Está o Ministério dos Negócios Estrangeiros a analisar cada uma destas situações individualmente? 2 - Existe já uma decisão em concreto sobre quais os detidos a ser acolhidos? Estes «dois a três prisioneiros» fazem parte dos oito detidos que manifestaram a sua vontade de vir para Portugal? Se não, que critérios foram utilizados nesta escolha? 3 - Quando o MNE referiu à comunicação social que Portugal estaria disposto a receber «dois a três prisioneiros», que critérios foram usados para tomar tal decisão e para seleccionar os detidos em causa? 4 - Que tem o MNE a dizer quanto aos demais pedidos concretos de detidos que pretendem ser acolhidos em Portugal? 5 - Que estatuto legal será concedido a estes cidadãos em Portugal? 6 - Porque razão se tem o Ministério recusado a receber a delegação dos advogados dos detidos para discutir este assunto? Palácio de São Bento, 29 de Junho 2009