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desse ano sido informadas, por parte daquela DRE, que «o tempo de estágio do curso (...) não

é susceptível de contagem para efeitos de progressão na carreira uma vez que constitui parte

integrante do curso, conferindo aos estagiários o estatuto de aluno e não de educador.»

Porém, as cidadãs tomaram conhecimento, através de colegas de Lisboa e Évora, que as

respectivas Direcções Regionais de Educação (Lisboa e Alentejo) terão contado o tempo de

estágio profissional, em que, recorde-se, foi concedido um pré-salário, para efeitos de

aposentação, tanto que as colegas se encontram aposentadas desde Janeiro do presente

ano.

Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao

Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes perguntas:

1 - Quais os fundamentos que motivaram a decisão da Direcção Regional de Educação

do Norte em não proceder ao reconhecimento do tempo prestado durante o estágio

profissional das cidadãs Júlia Cardoso e Maria Fernanda Jacinto?

2 - Tem o Governo conhecimento da diferença das decisões emitidas pelas Direcções

Regionais de Educação relativa aos requerimentos solicitados pelas trabalhadoras e

pelos trabalhadores com funções de inerentes à de educadores de infância?

3 - Quais os critérios do Ministério da Educação que justificam o deferimento e

indeferimento relativo ao tempo de serviço prestado como trabalhadores com

funções inerentes à de educadores de infância para efeitos de carreira e

aposentação?

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009

16 DE JULHO DE 2009____________________________________________________________________________________________________________

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