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63 | II Série B - Número: 163 | 11 de Agosto de 2009

As dúvidas quanto ao contrato de cedência residam em três cláusulas: a 3.a, em que se diz «o trabalhador exercerá as funções e/ou atribuições que lhe forem cometidas»; o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), quando refere que o trabalhador manterá «todos os outros direitos detidos na primeira contraente que resultem de IRCT que nela lhe seja aplicável e que não ponha em causa a organização do trabalho da segunda contraente (...)» ; e, por fim, a cláusula 8.a, quando "obriga a observar integralmente os períodos de 12 meses de duração do contrato...".
Ora, depois da análise deste acordo de cedência é, no mínimo, legítimo dizer que as dúvidas e resistência dos trabalhadores têm fundamento, nomeadamente porque podem estar em causa direitos conquistados com muitos anos de luta e que estão contemplados nos IRCT.
Contudo, independentemente da justiça ou não dos argumentos, as pressões exercidas sobre os trabalhadores, que visam condicionar a sua vontade, são inaceitáveis.
Assim ao abrigo da alínea d) do artigo 156° da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229° do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte: 1.° Que conhecimento tem este Ministério quanto às pressões exercidas sobre os trabalhadores do grupo PT? 2.° Considera este Ministério legitimas as pressões exercidas sobre os trabalhadores? 3.° Tendo em conta que é, este Ministério, quem tutela a empresa que medidas vai tomar para por termo a esta situação?

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2009